TRF2 - 5014564-93.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014564-93.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADELSON CORREIAADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos (evento 76, DOC1), intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
09/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:34
Despacho
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05/09/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição
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15/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014564-93.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:19
Determinada a intimação
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30/07/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESVITJE02
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29/07/2025 08:24
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014564-93.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)RECORRIDO: ADELSON CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015.
Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:40
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5014564-93.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 624) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: ADELSON CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 624
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21/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/11/2024 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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04/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 163,59 em 26/09/2024 Número de referência: 1230662
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27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição
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28/06/2024 20:22
Juntada de Petição
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28/06/2024 20:00
Juntada de Petição
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 21:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 19:44
Determinada a citação
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17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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