TRF2 - 5098941-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:40
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 09:29
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098941-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO De início, observa-se que o item 1 da parte dispositiva da sentença (evento 30) incorreu em erro material quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as cotas condominiais vencidas e não pagas até 11/11/2024.
Veja-se: 1) PAGAR o montante de R$ 5.647,42 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), em valores de dezembro/2024, a título de cotas condominiais vencidas e não pagas até 11/11/2024, referentes ao apartamento 412, bloco 03, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA, situado à Rua Waldyr Sant’anna, n° 92, Bairro Santa Cruz/RJ, CEP 23.575-919, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e de juros moratórios de 1% ao mês.” Conforme a planilha de cálculo, o índice aplicado e não contestado pela ré foi o INPC (v. evento 1, Plan 8).
Nos termos do art. 494, I, do CPC, tal tipo de erro pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual cumpre corrigir o erro material do item 1 da sentença o do evento 30 para que conste o índice de correção monetária segundo o INPC. -
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 26/08/2025 08:40:04)
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098941-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CEF a: 1) PAGAR o montante de R$ 5.647,42 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), em valores de dezembro/2024, a título de cotas condominiais vencidas e não pagas até 11/11/2024, referentes ao apartamento 412, bloco 03, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA, situado à Rua Waldyr Sant?anna, n° 92, Bairro Santa Cruz/RJ, CEP 23.575-919, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e de juros moratórios de 1% ao mês. 2) PAGAR as cotas condominiais vencidas discriminadas acima, corrigidas monetariamente segundo o INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, bem como acrescidos de multa de 2%, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098941-85.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 29/05/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 09/01/2025 - Decisão interlocutória -
29/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:10
Juntada de Petição
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30/04/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO24F)
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14/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:21
Despacho
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28/01/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24F para CEJUSCRIOA)
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21/01/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:15
Decisão interlocutória
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09/01/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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