TRF2 - 5026265-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 23:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:00
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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05/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 01:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026265-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE ALVES BATISTAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO FELIPE ALVES BATISTA propõe ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO postulando, em antecipação de tutela, seja admitida a sua participação na próxima etapa do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, com a suspensão das questões 10, 14, 19, 34, 40, 51, 58, 61, 64 e 80 da prova objetiva do concurso.
Ao final, requer seja anulado o ato administrativo que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo, bem como seja efetuado o recálculo da sua nota, atribuindo-lhe a pontuação referente a essas questões.
Requer, ainda, seja confirmada a autorização para sua participação na próxima etapa do certame e também nas etapas subsequentes, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura dessa ação.
Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que se inscreveu para participar do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital 02/2024).
Ressalta que obteve 57,5 pontos no resultado preliminar da prova objetiva.
Sustenta que algumas questões (10, 14, 19, 34, 40, 51, 58, 61, 64 e 80) devem ser revistas, eis que maculadas por teratologia ou incompatibilidade com o edital, sendo cabível o controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário.
Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade de justiça deferida no ev. 5.
Justificação prévia no ev. 18 em que o Estado do Rio de Janeiro defende a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e a necessidade de ser preservado o princípio da separação de poderes.
UFF também se manifesta em justificação prévia no ev. 20 alegando não estarem presentes os requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência e apresenta as justificativas dadas pela Banca Examinadora para cada uma das questões discutidas pelo autor.
Decido.
Cumpre indeferir o pedido de antecipação de tutela.
Alega o autor que as questões 10, 14, 19, 34, 40, 51, 58, 61, 64 e 80 devem ser revistas, eis que maculadas por teratologia ou incompatibilidade com o edital.
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Veja-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário o reexame das questões e critérios utilizados pela Banca Examinadora para atribuição de pontuação aos candidatos.
Além disso, deve ser destacado que a UFF apresenta no ev. 20 as justificativas das Bancas Acadêmicas para o gabarito de cada uma das questões, bem como a sua pertinência com o conteúdo programático do edital.
Ainda que assim não fosse, o STJ já se manifestou, em linha com o decidido pela Suprema Corte, sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (rc) -
06/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/04/2025 17:50
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 15:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:22
Determinada a intimação
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25/03/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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