TRF2 - 5000272-49.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
09/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000272-49.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ADRIANA AVELINO PEREIRA SABINOADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
04/09/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 10:18
Determinada a intimação
-
04/09/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
11/07/2025 14:48
Determinada a intimação
-
11/07/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJMAC01
-
11/07/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000272-49.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: ADRIANA AVELINO PEREIRA SABINO (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723)INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ (TEMA 905) E PELA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso do INSS e de a ele DAR PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença, unicamente para consignar que os valores atrasados serão corrigidos pelo INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará exclusivamente pela taxa Selic.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedor.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000272-49.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: ADRIANA AVELINO PEREIRA SABINO (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723)INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 11/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 25/06/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/06/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 11/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 11/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 25/06/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/05/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/05/2025 20:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
16/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/09/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/09/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
15/08/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
08/07/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:25
Juntado(a)
-
08/07/2024 11:23
Juntado(a)
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2024 16:17
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 11:09
Juntada de Petição
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26/04/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/04/2024 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2024 15:30
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
01/03/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:13
Determinada a intimação
-
24/01/2024 16:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/01/2024 16:19
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral
-
24/01/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 16:16
Alterado o assunto processual
-
24/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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