TRF2 - 5056222-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:12
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056222-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVANETE PEREIRA DE PONTESADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BONEL MEDEIRO ROCHA (OAB RJ094994)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e nem honorários, uma vez que não aperfeiçoada a relação processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056222-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANETE PEREIRA DE PONTESADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BONEL MEDEIRO ROCHA (OAB RJ094994) DESPACHO/DECISÃO IVANETE PEREIRA DE PONTES propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva que seja declarada isenta de imposto de renda sobre seus proventos, segundo a alegação de que seria portadora de doença abarcada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Requer, ainda, a restituição da quantia descontada no período não prescrito.
Narra que seria portadora de alienação mental, sob a forma de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) e Transtorno de Ansiedade Generalizada TAG (CID 10 F41.1), com suposto diagnóstico ocorrido em 2021.
A parte requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 144.016,40 (cento e quarenta e quatro mil dezesseis reais e quarenta centavos). É o breve relatório, passo a decidir.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que as DIRPFs apresentadas pela parte autora revelam valores incompatíveis com o benefício pretendido, dirigido àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA Pois bem, de acordo com as mencionadas Declarações de Imposto de Renda (1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13), verifico que a parte autora recebeu rendimentos das seguintes fontes pagadoras: ano-calendário 2020, exercício 2021 (1.9): RIOPREVIDENCIA PENSOES, CNPJ: 03.***.***/0001-81; FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 04.***.***/0001-16; RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CNPJ: 30.***.***/0001-67. ano-calendário 2021, exercício 2022 (1.10): FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 03.***.***/0001-81 RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CNPJ: 30.***.***/0001-67; FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 04.***.***/0001-16. ano-calendário 2022, exercício 2023 (1.11): FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ: 16.***.***/0001-97; FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 03.***.***/0001-81; FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 04.***.***/0001-16; RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CNPJ: 30.***.***/0001-67. ano-calendário 2023, exercício 2024 (1.12): FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 03.***.***/0001-81; FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 04.***.***/0001-16; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 30.***.***/0001-67; FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ: 16.***.***/0001-97. ano-calendário 2024, exercício 2025 (1.13): FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 03.***.***/0001-81; FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 04.***.***/0001-16; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 30.***.***/0001-67; FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ: 16.***.***/0001-97.
Com efeito, verifico que a demandante recebe a maior parte de seus proventos pela Prefeitura e pelo Estado do Rio de Janeiro.
De modo que apenas o seu benefício previdenciário junto ao Fundo do Regime Geral de Previdencia Social (CNPJ: 16.***.***/0001-97) constitui vínculo com a União Federal.
Portanto, entendo que os demais pedidos formulados na inicial devem ser requeridos perante a justiça comum, em consonância com o artigo 157, I da CF/88. O STJ possui entendimento pacificado sobre o tema na súmula 447 que assim determina: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Cabe destacar que nem mesmo o reconhecimento da isenção pode tramitar perante a Justiça Federal, uma vez que os efeitos do reconhecimento teriam que ser suportados pelo Estado.
Neste sentido, já foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88.
PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ART. 157, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1.
A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação pugnando pela declaração de incompetência do foro federal para processar e julgar a presente ação, sob a alegação de que a competência para julgar causas relativas à isenção do Imposto de Renda, que tenha seu produto destinado ao Estado-membro, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 157, I, da CF/88.2.
O autor, ora apelado, é servidor público estadual, aposentado no cargo de Delegado da Polícia do Estado do Rio de Janeiro, e ingressou com a presente ação pleiteando a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de espondilite anquilosante, doença incapacitante, elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº7.713/1988.3.
A União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de Imposto de Renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação desse tributo pertence aos Estados da Federação.
Corroborando esse entendimento, o E.
STJ manifestou-se pela legitimidade dos Estados nas ações ajuizadas pelos seus servidores com vistas à restituição do Imposto de Renda, conforme Súmula nº 447, cujo enunciado dispõe, in verbis: 'os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.'4.
O E.
STJ, quando do julgamento do REsp 989419/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1302435/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012.5.
Carece, pois, a União (Fazenda Nacional) de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não lhe compete responder pelos tributos arrecadados, na fonte, pelo Estado do Rio de Janeiro, visto que tais recursos pertencem, em sua integralidade, ao ente estadual, nos termos do art. 157, I, da CF/88.6.
Como a competência da Justiça Federal é funcional e, portanto, absoluta, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 7.
Apelação e remessa necessária providas para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da União (art. 267, VI, do CPC). (APELREEX 0015786-66.2010.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2.)".
Com efeito, entendo que os pedidos relacionados aos seus proventos recebidos junto ao Município do Rio de Janeiro e ao Estado do Rio de Janeiro devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual.
Nesse contexto, apenas os pedidos relacionados à sua fonte pagadora Fundo do Regime Geral de Previdencia Social (CNPJ: 16.***.***/0001-97) deverão/poderão prosseguir perante este Juízo, uma vez que a Justiça Federal é incompetente para analisar a isenção relacionada aos demais proventos.
Assim, dê-se vista à parte autora acerca desta decisão e para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, esclareça se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, emende à inicial de modo a atribuir como valor da causa a quantia correspondente, unicamente, aos valores descontados a título de imposto de renda da mencionada fonte pagadora (Fundo do Regime Geral de Previdencia Social), conforme fundamentação supra.
Com a resposta, retornem os autos conclusos. -
10/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 19:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 09/06/2025 18:12:26)
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06/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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