TRF2 - 5051670-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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03/09/2025 14:00
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 01:47
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 19:48
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:11
Determinada a citação
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02/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051670-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON PINTOADVOGADO(A): NILSON PINTO (OAB RJ066467) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC. Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome do endereço Rua Doutor Galdino do Vale, 36, Bairro Marazul– CEP 24.358-540, preferencialmente, contas de concessionárias, sob pena de extinção do feito.
Caso seja de terceiros, deverá juntar declaração do titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa. Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, adunar aos autos cópia dos contracheques de abril, março e fevereiro de 2025.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça. -
27/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:31
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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