TRF2 - 5015112-84.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015112-84.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA CAPELINI DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO (OAB ES028286)ADVOGADO(A): NAIARA SAITH (OAB ES030555) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural - segurada especial (NB 41/234.788.233-8), desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/02/2025).
Para tanto, alega ser filha de proprietários rurais e, seguindo o estilo de vida dos genitores, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, junto com os pais e irmãos, dos 10 anos de idade (1978) até o seu casamento (1995).
Após o casamento, continuou exercendo atividade rural em uma pequena gleba de terra da propriedade do genitor, na companhia do marido, até o ano de 2001.
Entre os anos de 2001 e 2013 exerceu atividade urbana.
Ainda no ano de 2013 retornou à atividade rural, onde permanece até os dias de hoje.
O benefício foi indeferido administrativamente, por falta de carência.
Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, apurou 11 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição e considerou 136 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, COMP2, fl. 56).
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) proposta para sócio do STR de Guarapari em nome do pai, datado de 20/09/1971; b) ficha de associado ao STR de Guarapari em nome do pai, om admissão em 20/09/1971; c) documentos Sítio São Pedro apenas nos anos de 2023 e 2024; d) ficha de atendimento médico na década de 90, constando sua profissão como lavradora; e) boletim de atendimento de urgência, em 02/2024, constando sua profissão como agricultora; f) certidão de casamento, contraído em 19/08/1995, constando a profissão do marido como lavrador; g) registro no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, com data de ativação em 30/01/2025.
Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, COMP20, fls. 6/7) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos seguintes períodos: Das informações extraídas do CNIS, infere-se que os pais da autora não possuem vínculos urbanos registrados.
O pai da autora possui tempo de atividade de segurado especial averbado entre os anos de 1984 e 2016.
Os pais da autora se aposentaram por idade, na condição de trabalhadores rurais – segurados especiais nos anos de 2002 e 2006 O marido da autora,
por outro lado, possui registro de vínculos urbanos entre os anos de 1985 e 2025.
Destaca-se, por oportuno, que na certidão de casamento, contraído em 19/08/1995, constando a profissão do marido como lavrador.
No entanto, consta no CNIS do Sr.
Edson Ferraz da Silva vínculo urbano com o Condomínio do Edifício Alvorada, iniciado no ano de 1985 e com informação de última remuneração em 01/2009.
Consta também, registro de vínculo de emprego com o Sr.
João Carlos Madureira, com início em 06/1995 e última contribuição em 04/1999, no qual auferia renda correspondente a 2 (dois) salários mínimos.
Essas informações invalidam a certidão de casamento como início de prova material.
Portanto, após o casamento, há nos autos apenas documentos do ano de 2024, indicando o retorno à lida campesina.
A prova audiovisual produzida unilateralmente (Evento 8), embora tenha confirmado o tempo rural nos períodos alegados, na propriedade que era do pai e posteriormente foi passada para a autora e os irmãos, nada esclareceu sobre a atividade urbana desempenhada pelo marido da autora.
Infere-se, contudo, que os depoimentos foram colhidos em local aberto, sem a solenidade necessária à validação do ato.
Portanto, a prova audiovisual é inservível à confirmação do tempo rural alegado.
Em vista dessas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) escritura pública de compra e venda do imóvel rural adquirido pelo pai, atualmente pertencente à autora e aos irmãos; b) cópia de todas as folhas anotadas da CTPS do marido; c) certidão de nascimento dos filhos, se houver (caso no documento não conste a profissão da autora e do marido, deverá apresentar certidão em inteiro teor, para os filhos nascidos entre os anos de 1995 e 2001 e após 2013); d) apresentar outros documentos que entender necessários à comprovação do seu direito; e e) requerer o que entender de direito.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento, para que a autora produza prova testemunhal a fim de corroborar o trabalho rural no período alegado.
Cumpra-se. -
21/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015112-84.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA CAPELINI DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO (OAB ES028286)ADVOGADO(A): NAIARA SAITH (OAB ES030555) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
08/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015112-84.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA CAPELINI DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO (OAB ES028286)ADVOGADO(A): NAIARA SAITH (OAB ES030555) DESPACHO/DECISÃO - Defiro a gratuidade de justiça. - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://pergamum.cjf.jus.br/acervo/545998), INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Obs.: - constam no Anexo II da Recomendação CJF 1/2025 as perguntas padronizadas mínimas que devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas; - os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para a juntada no sistema processual Eproc: áudio: MP3, WMA e WAV (tamanho até 70MB); vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanhao máximo de 70MB); e imagens: JPEG, JPG e PNG (tamanho até 11MB); e - o Ilustre Advogado não deve formular perguntas afirmativas que resultem em respostas simplificadas, como "SIM OU NÃO". - Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas. - Em seguida, voltem conclusos. -
27/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:17
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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