TRF2 - 5001271-41.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
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11/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001271-41.2024.4.02.5103/RJ RÉU: ANDERSON GONCALVES MACHADOADVOGADO(A): THOR LIMA BRAGA (OAB ES031083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em fase de agendamento de continuação de audiência de instrução e julgamento (termo do evento 155.1), estando pendente a oitiva da testemunha arrolada pela defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO, Sr.
Eduardo Ferreira de Medeiros. Na ocasião da audiência, a referida testemunha não compareceu ao ato, embora intimada por aplicativo de mensagens, para participação remota (eventos 144.1 e 149.1).
A defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO havia requerido, no evento 163.1, que o juízo diligenciasse a localização da testemunha, por meio de "expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal, e aos sistemas de consulta disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, SIEL/Correios)", justificando o pleito no fato de que "a ausência do depoimento poderá comprometer o esclarecimento de fatos relevantes ao deslinde da causa". O juízo indeferiu o pedido, aplicando-se os artigos 41 e 396-A do CPP, entendendo que cabe à parte qualificar e fornecer o endereço completo da testemunha.
Na oportunidade, em homenagem à ampla defesa e o direito fundamental à produção de prova pela pessoa acusada, o juízo facultou à defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO que indicasse o número de telefone atualizado da mencionada testemunha, para que, excepcionalmente, seja ouvida na modalidade remota (decisão do evento 165.1). A defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO, em petição do evento 169.1, apresentou número de telefone atualizado da testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros, informando ser o mesmo número informado no evento 128.1 pela oficiala de justiça.
Na oportunidade, pede reconsideração da decisão do evento 169.1, quanto ao indeferimento para que o juízo diligencie o endereço completo da testemunha junto aos órgãos públicos.
Justificou o pleito no fato de que a oitiva da referida testemunha é essencial à elucidação dos fatos e verdade real.
Intimado, o MPF se manifestou pelo indeferimento (evento 173.1). É o relatório. A defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO insiste no pedido para que o juízo diligencie o endereço completo da testemunha, por meio de pesquisas junto aos órgãos públicos, alegando que -a oitiva é essencial à elucidação dos fatos. Ocorre que, conforme constou na decisão do evento 165.1, é ônus das partes fornecer a completa qualificação das testemunhas, para realização das diligências necessárias ao sucesso do ato processual (artigos 41 e 396-A do Código de Processo Penal). Na ocasião, o juízo deferiu a oitiva da referida testemunha na modalidade remota, de forma excepcional, tendo em vista a alegada dificuldade de localização do respectivo endereço - em homenagem à ampla defesa e ao direito fundamental à produção de prova pela pessoa acusada. Logo, não há que se cogitar cerceamento de defesa. Gize-se que a testemunha foi contatada por telefone e aplicativo de mensagens, em duas oportunidades (eventos 128.1 e 149.1), e mesmo assim não compareceu ao ato (termo do evento 155.1), fato que poderá se repetir em audiência a ser desginada. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração pela defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO no evento 169.1, e mantenho as razões da decisão proferida no evento 165.1. Determino o agendamento da continuação da audiência de instrução e julgamento com as expedições e intimações pertinentes. Quanto à testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros, deverá ser intimada pelos meios eletrônicos (telefone nº 27 98163-7664), para participação remota. Intimem-se. -
10/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:31
Despacho
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10/09/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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09/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 170 - Conclusos para decisão/despacho - 02/09/2025 08:47:16)
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01/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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22/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001271-41.2024.4.02.5103/RJ RÉU: ANDERSON GONCALVES MACHADOADVOGADO(A): THOR LIMA BRAGA (OAB ES031083) DESPACHO/DECISÃO Durante audiência de instrução realizada no dia 24/7/2025, a defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO insistiu na oitiva da testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros - que não compareceu ao ato, embora intimada por aplicativo de mensagens, para participação remota (eventos 144.1, 149.1 e 155.1). A mencionada testemunha havia informado à oficiala de justiça, por contato telefônico, que reside e trabalha atualmente em Quixadá, sertão da Bahia (evento 128.1).
O juízo determinou a intimação da defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO para que apresentasse o endereço completo da testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros, no prazo de 5 dias, para que se viabilizasse o agendamento de audiência por videoconferência (evento 159.1). A defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO requer, no evento 163.1, que o juízo diligencie a localização da testemunha, por meio de "expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal, e aos sistemas de consulta disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, SIEL/Correios)". Justifica o pleito no fato de que "a ausência do depoimento poderá comprometer o esclarecimento de fatos relevantes ao deslinde da causa". É o relatório. É ônus das partes fornecer a completa qualificação das testemunhas, para que se viabilizem as diligências necessárias ao sucesso do ato processual (artigos 41 e 396-A do Código de Processo Penal). Assim, "consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual" (STJ, AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Vale pontuar que os sistemas INFODIP, RENAJUD etc, são serviços oferecidos unicamente a magistrados e que têm como objetivo atender estritamente às solicitações feitas pelo Poder Judiciário em situações específicas, para cumprimento das ordens judiciais, não se legitimando o seu emprego para outros fins.
Assim sendo, indefiro o pleito da defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO, para obtenção do endereço da testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros e concedo o prazo de 10 dias para que informe o endereço atualizado da referida testemunha. Outrossim, caso não seja possível a localização do endereço da testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros, e, em ordem a homenagear a ampla defesa e o direito fundamental à produção de prova pela pessoa acusada, faculto à defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO que indique o número de telefone atualizado da mencionada testemunha, para que, excepcionamente, seja ouvida na modalidade remota. Caso seja informado apenas o número de telefone atualizado, intime-se a testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros, por meio de aplicativo de mensagens whatsApp, para que acesse a audiência remotamente, emitindo-se certidão nos autos. Agende-se a audiência. Intimem-se. -
21/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:16
Despacho
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19/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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08/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001271-41.2024.4.02.5103/RJ RÉU: ANDERSON GONCALVES MACHADOADVOGADO(A): THOR LIMA BRAGA (OAB ES031083) DESPACHO/DECISÃO Durante audiência de instrução realizada no dia 24/7/2025, a defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO insistiu na oitiva da testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros - que não compareceu ao ato, embora intimada por aplicativo de mensagens, para participação remota (eventos 144.1, 149.1 e 155.1). A mencionada testemunha havia informado à oficiala de justiça, por contato telefônico, que reside e trabalha atualmente em Quixadá, sertão da Bahia (evento 128.1).
Considerando que a participação remota da testemunha foi deferida pelo juízo de forma excepcional, na ocasião, em virtude da exiguidade do prazo para agendamento de videoconferência e expedição de carta precatória (evento 144.1), intime-se a defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO para que apresente o endereço completo da testemunha Eduardo Ferreira de Medeiros, no prazo de 5 dias, para que se viabilize o agendamento de audiência por videoconferência. Em seguida, agende-se a audiência com os juízos competentes (testemunha e réus), por meio de ato ordinatório. Intimem-se. -
07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:07
Despacho
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04/08/2025 12:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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29/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 02VF-CA - 24/07/2025 15:40. Refer. Evento 108
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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24/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 146
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24/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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24/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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24/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001271-41.2024.4.02.5103/RJ RÉU: ANDERSON GONCALVES MACHADOADVOGADO(A): THOR LIMA BRAGA (OAB ES031083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal que aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento. A testemunha EDUARDO FERREIRA MEDEIROS, arrolada pela defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO, ao ser contatada pelo oficial de justiça, informou que "está trabalhando e residindo atualmente em Quixadá, sertão da Bahia, e não há previsão de retorno.
Não forneceu o endereço de lá e afirmou que poderia participar da audiência de forma remota" (certidão do evento 128.1). A defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO, ao ser intimada do resultado da diligência, interpretou que a testemunha comparecerá espontaneamente.
Alegou que "diante da declaração expressa da testemunha de que comparecerá à audiência designada, requer-se o prosseguimento do feito, sem necessidade de redesignação da audiência neste momento.
Entretanto, por cautela processual, requer-se que, em caso de não comparecimento injustificado da testemunha, seja oportunizado à defesa novo momento para sua oitiva, inclusive com possível redesignação da audiência para este fim, bem como dos consequentes interrogatórios dos réus, a fim de se preservar o contraditório e a ampla defesa" (evento 138.1). É o relatório. A testemunha EDUARDO FERREIRA MEDEIROS, ao informar que reside e trabalha no Estado da Bahia, não informou que comparecerá à audiência, mas, sim, que poderia participar do ato remotamente (evento 128.1). Tendo em vista a insistência da defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO na oitiva da testemunha e a exiguidade do prazo para novo agendamento de videoconferência e expedição de carta precatória, intime-se a testemunha EDUARDO FERREIRA MEDEIROS, excepcionalmente, pelos meios eletrônicos disponíveis, para que acesse a audiência remotamente. -
23/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:46
Despacho
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23/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 17:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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21/07/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:59
Despacho
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21/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:59
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5001271-41.2024.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50029562020234025103/RJ)RELATOR: MARIA ISADORA TIVERON FRIZÃORÉU: ANDERSON GONCALVES MACHADOADVOGADO(A): THOR LIMA BRAGA (OAB ES031083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
14/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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14/07/2025 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
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30/06/2025 23:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 114
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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23/06/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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16/06/2025 19:30
Expedição de ofício
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16/06/2025 19:30
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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16/06/2025 19:29
Expedição de ofício
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16/06/2025 19:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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16/06/2025 19:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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16/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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13/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001271-41.2024.4.02.5103/RJ RÉU: JAIR MARINHO FORTUNAADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA (OAB SP429914)RÉU: ANDERSON GONCALVES MACHADOADVOGADO(A): THOR LIMA BRAGA (OAB ES031083) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão do evento 95.1, e, tendo em vista o agendamento informado no evento 103.1 para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, perante as Subseções Judiciárias de Bauru/SP e Vitória/ES para o dia 24/07/2025, às 15h40, informo que os dados para acesso serão os seguintes: Link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*44.***.*08-56?pwd=zHzbxawUp69MXM854xkOUAHATTxstM.1 ID da reunião: 844 3810 8256 Senha de acesso: 234348 Cumpram-se as intimações determinadas na mencionada decisão. -
12/06/2025 18:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 02VF-CA - 24/07/2025 15:40
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12/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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09/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001271-41.2024.4.02.5103/RJ RÉU: JAIR MARINHO FORTUNAADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA (OAB SP429914)RÉU: ANDERSON GONCALVES MACHADOADVOGADO(A): THOR LIMA BRAGA (OAB ES031083) DESPACHO/DECISÃO I Ao confirmar o recebimento da denúncia (art. 399 do Código de Processo Penal) o Juízo postergou a apreciação do pedido de prova pericial, tendo em vista a imprescindibilidade, para tanto, da análise dos documentos mencionados no Ofício CGAFI n.º 103/2023/CGAFI/DAFN-ITI (evento 10.1, pp. 5-6), os quais não estavam mais acessíveis nem foram acostados aos autos (evento 60.1).
Tais documentos foram juntados pela Secretaria nos eventos 82.1 e seguintes.
Instada, a defesa dos réus não se manifestou sobre os documentos juntados (eventos 88 e 89).
Autos vieram conclusos. II Consoante exposto, a denúncia narra que no dia 26/10/2020 ANDERSON GONÇALVES MACHADO e JAIR MARINHO FORTUNA teriam utilizado documentos falsos a fim de simular operação societária com o intuito de dificultar a responsabilização civil, trabalhista e tributária do primeiro réu, na condição de ex-sócio da Mineração Quissamã Ltda.
Em seguida, os réus teriam apresentado o contrato social e seus instrumentos à Receita Federal do Brasil para fins de alteração de dados relacionados à inscrição da mencionada sociedade empresária (evento 1.1, pp. 4-9, do inquérito policial).
Afirma-se que, por meio da fraude, Gilson Antônio Fortuna (irmão do réu JAIR MARINHO FORTUNA) foi admitido como sócio-administrador da Mineração Quissamã Ltda., o que culminou na exclusão de ANDERSON GONÇALVES MACHADO do quadro societário; entretanto, Gilson Antônio Fortuna teria falecido em 6/8/2004. O Ofício CGAFI n.º 103/2023/CGAFI/DAFN-ITI, oriundo do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), informou que o certificado ICP-Brasil, número de série 5e3a20101542072a, utilizado na elaboração do documento, pertence a ANDERSON GONÇALVES MACHADO e foi emitido em 15/10/2020, portanto, onze dias antes da assinatura da alteração societária arquivada na JUCERJA (evento 10.1, pp. 5-6). A seu turno, o ofício VP nº 44/2024, da JUCERJA, atesta que o token que foi usado para assinatura digital do documento de alteração societária possui o mesmo certificado digital emitido em 15/10/2020, vinculado ao réu ANDERSON GONÇALVES MACHADO (evento 12.1, p. 6). A defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO requereu a realização de perícia no "certificado digital ICP-Brasil, número de série 5e3a20101542072a, determinando-se que sejam trazidos ao conhecimento do Douto Juízo todas as informações acerca da emissão deste", "de forma que seja identificado onde fora feito o certificado, e quais aparelhos foram utilizados para que este pudesse ser solicitado, e posteriormente expedido" (evento 17.2).
A partir dos documentos juntados no evento 82.11, verifica-se a existência de Termo de Titularidade de Certificado Digital de Pessoa Física em nome do réu ANDERSON GONÇALVES MACHADO, emitido pela AC SOLUTI Múltipla v5 e registrado pela AR CERTIFICAVIX CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Confiram-se os excertos do Termo de Titularidade de Certificado Digital de Pessoa Física (evento 82.11, grifos originais): 2.
Identificação do Titular do Certificado Digital Nome: ANDERSON GONCALVES MACHADO Data de nascimento: 20/06/1974 Documento de Identificação: CPF: *17.***.*42-50 RG: Título Eleitor: 0 Zona: Seção: PIS/PASEP: *14.***.*82-27 CEI: 0 Email: [email protected] [...] 4.
Responsabilidades do Titular 4.1 Apresentar a documentação original comprobatória dos dados constantes em seu Certificado Digital; 4.2 Responsabilizar-se pela criação, troca, utilização e proteção das senhas, chave privada e da mídia que as contém. Extrai-se, ainda, que a certificação foi registrada mediante a apresentação da CNH de ANDERSON GONÇALVES MACHADO, com a respectiva validação do documento e dos dados cadastrais do réu, além de consulta aos dados de CPF e instrução com fotografia atualizada (eventos 82.12, 82.13, 82.14, 82.15 e 82.16).
Aliás, os dados fotográficos são compatíveis com aqueles identificados na Informação de Polícia Judiciária nº 021/2023 - UIP/DPF/MCE/RJ (evento 4.1, pp. 20-22, do inquérito policial).
Nota-se que, oportunizada vista desses documentos à defesa do réu ANDERSON GONÇALVES MACHADO, ela não manifestou insurgência acerca da titularidade do certificado digital; para além, não apresentou quaisquer argumentos que pudessem justificar a necessidade, a pertinência e o próprio objeto da prova pericial anteriormente requerida. Manifesto, portanto, que o requerimento não satisfaz o dever de fundamentação, de modo que, à míngua de indicativos de que seja a prova relevante, pertinente e não protelatória, como exige o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, espaço não há para a sua realização.
Nesses termos, indefiro o pedido de prova pericial. III Doravante, prossegue-se com a designação de audiência de instrução e julgamento, em continuidade da decisão do evento 60.1.
O Ministério Público Federal e a defesa de JAIR MARINHO FORTUNA arrolaram a mesma testemunha.
Por sua vez, a defesa de ANDERSON GONÇALVES MACHADO arrolou uma testemunha. (eventos 1.1, 17.2, 55.1 e 71.1). Determino a designação de audiência de instrução e julgamento por meio de ato ordinatório.
Na solenidade, serão ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
A solenidade será presencial, nas dependências da Justiça Federal em Campos dos Goytacazes/RJ.
Considerando os endereços dos réus e das testemunhas, eles participarão da audiência por videoconferência, no juízo competente do local de suas residências. Designada a data da audiência, expeçam-se os mandados e/ou cartas precatórias, o que se fizer necessário.
Atente a Secretaria para a disposição do art. 221 do CPP.
Quando da intimação da testemunha e ciência ao respectivo superior hierárquico, deverá o oficial de justiça comunicar-lhes que eventuais afastamentos profissionais, como férias, licenças e cursos, por si sós, não exoneram a testemunha do dever de depor, de forma que testemunha faltosa sujeita-se às sanções legais.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
21/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
20/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2025 17:06:40)
-
19/05/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JAIR MARINHO FORTUNA - DENUNCIADO
-
19/05/2025 14:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDERSON GONCALVES MACHADO - DENUNCIADO
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:30
Despacho
-
24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
31/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 23:51
Juntada de Petição
-
25/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
10/03/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:25
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/01/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:18
Juntada de Petição
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 14:42
Juntada de Petição
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:56
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
29/10/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 19:02
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 16:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/10/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/10/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
02/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - 02/10/2024 14:54:16)
-
05/09/2024 11:43
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2024 11:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2024 18:44
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:43
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2024 17:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/08/2024 17:38
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
23/07/2024 19:24
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2024 11:23
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2024 11:44
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2024 16:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2024 19:04
Juntada de Petição
-
24/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 13:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
15/04/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CRIMINAL PARA: AÇÃO PENAL
-
11/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2024 14:23
Recebida a denúncia
-
26/02/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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