TRF2 - 5000876-06.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000876-06.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARIA CRISTINA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA RUNG DE PAULA CHAVES (OAB RJ108567) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que as conclusões do laudo da perícia médico-judicial divergem dos documentos médicos apresentados, que comprovam a incapacidade total para o desempenho de atividade laborativa.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 40).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/651.494.547-7, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o seu benefício não foi prorrogado" (ev. 1.9).
O benefício foi cessado em em 25/03/2025 (ev. 5.4, p. 1).
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/05/2025 (ev. 15) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID10 - M79.7 - Fibromialgia e CID10 - M17 - Gonartrose [artrose do joelho], mas que não há elementos que demonstrem haver incapacidade atual: "Exame físico/do estado mental: Exame mental: Entrou na sala sem afetações, vestindo-se adequadamente, higiene adequada.
Apresenta-se vigil, orientado(a) no tempo e espaço, humor normofórico, afeto correspondente, ausência de ansiedade, normotenacidade, atitude amistosa, cognição preservada, discurso coerente; pensamento, ideias e juízos inalterados.Exame físico (direcionado): Não apresenta sinais de atividade recente nas mãos, sem calosidades ou com poucas calosidadesSobrepeso/ObesidadeTender areas dolorosas 18/18, alodinia em dimídio D (Fibromialgia)- Tronco/Coluna vertebral: escoliose dorsolombar, com acentuação da cifose dorsal e da lordose lombarNão palpo contraturas- Membros superiores: ausência de hipotrofias muscularesJobe e Gerber inocentesBaixa colaboração nos testes propostos (Phalen, Finkelstein, testes de força etc.), não sendo observadas contrações musculares quando solicitada na mão direita, sendo advertida, mas mantendo sinais de não organicidade, incompatíveis com a observação prévia ao manipular documentosConfiabilidade insuficiente para aferir eventual redução de força- Membros inferiores: ausência de hipotrofias muscularesJoelhos em valgo bilateralmente, mais evidente à E, obsevando-se possível cisto poplíteo à ELasegue/Bechterew modificado negativosForças preservadasMarcha com claudicação leve [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não comprova descompensação incapacitante do quadro apresentado, além do período já reconhecido pela autarquia ré.Baixa colaboração com o exame pericial, não sendo possível aferir a veracidade dos sintomas alegados." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 17:11
Despacho
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05/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:03
Determinada a citação
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03/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000876-06.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA ROSAADVOGADO(A): VANESSA RUNG DE PAULA CHAVES (OAB RJ108567) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 3.
Autos distribuídos em sistema de "Tramitação Ágil".
Ante o retorno dos autos da CEPER-PE e de modo a assegurar o sigilo dos dados sensíveis da parte autora, proceda a Secretaria ao lançamento de segredo de justiça nível 1 em todos os laudos periciais e exames médicos anexados ao processo, de modo que seu acesso seja permitido apenas às partes e seus advogados. 2. Considerando o resultado da perícia judicial (inexistência de incapacidade para o trabalho), indefiro o pedido de tutela antecipada. Dê-se vista somente à parte autora, por 10 (dez) dias, restando dispensada a citação do réu, nos termos do art. 3º, II, da Recomendação nº 20/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. 3.
Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 4.
Após, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJPET02S)
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15/05/2025 12:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:05
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA ROSA <br/> Data: 15/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: MARCELO CARLEIAL RODRIGUES
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03/04/2025 17:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJPET02S para CEPERJA-PE)
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31/03/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 13:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:48
Juntado(a)
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31/03/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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