TRF2 - 5051031-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSE CLIZ SANTANA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): MILENA RARUE DE SOUZA AZEVEDO (OAB RJ256252)AUTOR: LAURA BEATRIZ SANTANA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MILENA RARUE DE SOUZA AZEVEDO (OAB RJ256252) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 31 e 33
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14/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAURA BEATRIZ SANTANA DE SOUZA <br/> Data: 23/09/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051031-28.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSE CLIZ SANTANA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): MILENA RARUE DE SOUZA AZEVEDO (OAB RJ256252)AUTOR: LAURA BEATRIZ SANTANA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MILENA RARUE DE SOUZA AZEVEDO (OAB RJ256252) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora (psiquiatria), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade neurologista ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, este Juízo passa a adotar os modelos de quesitação padronizados mencionados no Ofício Circular TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025, para a realização de perícia médica em casos de pedido de BPC/LOAS envolvendo pessoas com deficiência, os quais são disponibilizados em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
Segundo o referido Ofício Circular, foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, com a adoção da metodologia consagrada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e por diversos índices utilizados não só no Brasil, mas em todo mundo, em que são estabelecidos uma série de domínios, funções e atividades relevantes, sendo mensurada a funcionalidade em cada uma das avaliações, a partir de um qualificador de gravidade, intensidade ou extensão baseado em métrica pré-estabelecida.
O(a) médico (a) perito(a) deverá utilizar o formulário eletrônico que traz quesito conclusivo, disponível por meio do link abaixo indicado: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O médico perito deverá, também, responder a eventuais quesitos cadastrados pelas partes.
A instrução do processo que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência deve orientar-se de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, bem como da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, observados os aspectos do artigo 2º, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - i. acometimento de funções orgânicas e/ou estruturas do corpo; ii. fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; iii. impacto nas atividades de participação social.
Nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Elaborado o laudo, requisitem-se os honorários periciais. Caso a parte autora preencha o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Caso contrário, dê-se vista às partes por 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
10/07/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Determinada a intimação
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05/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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07/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051031-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA BEATRIZ SANTANA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MILENA RARUE DE SOUZA AZEVEDO (OAB RJ256252) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida por LAURA BEATRIZ SANTA DE SOUZA, menor, represntada por sua genitora ROSE CLIZ SANTA DE SOUZA, em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87).
A parte autora formulou três requerimentos, os quais foram indeferidos pelos seguintes motivos: - NB 717.445.048-3 - DER: 12/11/2024 - Não comparecimento na avaliação social; - NB 718.493.794-6 - DER: 02/01/2025 - Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS; - NB 719.427.501-6 - DER: 13/02/2025 - Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Consta do documento acostado ao evento 6, INIC1 que similar ação foi ajuizada por sua irmã, Bruna Carla Santana de Souza, requerendo a obtenção de igual benefício.
Do exame de ambos os feitos, denota-se inexistir discussão quanto à renda familiar, debatendo-se tão somente a presença do grau de deficiência, pelo que não vislumbro, ao menos inicialmente, conexão que enseje a reunião dos feitos vez que cada irmã deverá ser individualmente periciada, admitindo-se decisões específicas a cada uma delas. No mais, dependendo a verificação do grau de deficiência da formação do contraditório e realização de perícia própria, indefiro o pedido de tutela de urgência; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Cite-se o INSS. Dê-se vista ao Ministério Público Federal ante a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda. -
28/05/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 23:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017178-28.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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