TRF2 - 5055293-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-77 processada no TRF2 com o no. 51683811920254029666/TRF (FABIANO DE SOUZA LACERDA)
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27/08/2025 11:18
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*51-77
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26/08/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5055293-21.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAREQUERENTE: FABIANO DE SOUZA LACERDAADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 08/08/2025 - Juntado(a) -
08/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 16:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-77
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055293-21.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIANO DE SOUZA LACERDAADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
Após, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4.
Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
29/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:07
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 05:55
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055293-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANO DE SOUZA LACERDAADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica ADIC DE INTERVALO 32,50 % a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 06/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:32
Determinada a citação
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02/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055293-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO DE SOUZA LACERDAADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
06/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:59
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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