TRF2 - 5051698-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 10:50
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051698-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA BORZAQUIELO BRAGANCAADVOGADO(A): CRISTIANE CAMARA GOMES (OAB RJ098507) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, caput, c/c artigo 99, § 3º do CPC.
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária a restabelecer seu benefício de auxílio-doença.
No entanto, observa-se nos autos, de forma inequívoca, que tal benefício (NB 91/630.317.577-9) tem natureza acidentária.
Nota-se, ainda, que a alegada incapacidade derivou de acidente do trabalho, conforme se depreende da CAT (evento 1 - out6 - pág. 2).
Nesse sentido, verifico ser este Juízo absolutamente incompetente para apreciar e julgar o presente feito, consoante os ditames insculpidos no artigo 109, I, da Constituição da República, que expressamente excluiu o acidente de trabalho da competência da Justiça Federal. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ (súmula 15) e do STF (súmula 501), a matéria acidentária é de competência absoluta da Justiça Estadual.
Em consonância com o texto constitucional, a Jurisprudência dos Tribunais tem se manifestado uníssona neste sentido, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DOS REAJUSTES DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que a competência da Justiça Comum Estadual compreende não só as ações que versam sobre a concessão do benefício acidentário, mas, também, aquelas que buscam a revisão dos reajustamentos dela decorrentes. 2.
Agravo provido.
Decisão reformada.
Competente o Juízo Estadual.
Origem: TRF 2ª Região - AG – n.º 27078 - Processo: 9802086509 - UF: RJ – Terceira Turma -Data da decisão: 30/04/2002 - Documento: TRF200084213 - DJU data: 10/09/2002 página: 115 Relator JUIZ FREDERICO GUEIROS - unanimidade.
QUESTÃO DE ORDEM.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CF. - Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário, é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento.
A exceção do art. 109, inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de reajuste, concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício.
TRF 4.ª Região - QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL - Processo: 200504010181256 - UF: SC – 5.ª Turma - Data da decisão: 14/06/2005 Documento: TRF400108068 - DJU 29/06/2005 página 749 - Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Decisão: A Turma, por unanimidade, formulou questão de ordem, solvendo-a para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e julgou prejudicados o recurso e a remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Sobre o tema posicionaram-se também as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, através do Enunciado nº 29, que assim dispõe: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)”.
Desta forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no artigo 64, §1º do CPC.
Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, geralmente, a incompetência implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme impõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tendo em vista que já foram praticados diversos atos da instrução processual, inclusive perícia médica, o princípio da economia processual recomenda seja declinada a competência para o juízo competente.
Ante todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88 e art. 64 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à distribuição da Justiça Estadual.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
21/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:54
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 20/08/2025 15:49:43)
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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13/08/2025 20:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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13/08/2025 20:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 08:26
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051698-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA BORZAQUIELO BRAGANCAADVOGADO(A): CRISTIANE CAMARA GOMES (OAB RJ098507) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/05/2025 19:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 19:48
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA BORZAQUIELO BRAGANCA <br/> Data: 01/07/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MELO RANGEL GOMES
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27/05/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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27/05/2025 15:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:32
Juntado(a)
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27/05/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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