TRF2 - 5000640-24.2025.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000640-24.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NAYDE SANTANA DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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11/09/2025 11:36
Conclusos para decisão com Agravo
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000640-24.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NAYDE SANTANA DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 03/09/2025 -
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000640-24.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NAYDE SANTANA DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora na integração do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, na forma do Tema 244 do representativo de controvérsia julgado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 244 do representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a matéria discutida no referido tema é de natureza infraconstitucional: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMAS RG Nº 908 E Nº 1.100.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT: I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO; II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT .
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N. 67) DE LONGA DATA.
TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244: "I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT; II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT".
PROVIMENTO DO INCIDENTE.” (e-doc. 46). 2.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 53). 3.
No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 2º; 5º; 6º; 149; 195, caput e § 5º; e 201, caput e § 11, da Constituição da República. 3.1.
Sustenta que o acórdão recorrido é inconstitucional ao definir que o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete, vale, carnê ou documentos semelhantes possui natureza salarial, incorporando seu valor ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário no período anterior à Lei nº 13.416, de 2017. 3.2.
Afirma que a tese firmada implica majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.
Argumenta que o fornecimento de tíquete ou vale-alimentação ao empregado pela empresa equipara-se ao pagamento da alimentação in natura, de caráter não salarial nos termos da lei e que a Lei nº 13.467, de 2017, ao dispor que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, apenas veio para consolidar o entendimento já existente (e-doc. 55). 4.
Em suas contrarrazões, Otávio Marques alega que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento unânime de que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Argumenta que não foi demonstrada ofensa aos arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República.
Aduz a ausência de prequestionamento.
Sustenta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 58). 5.
Em suas contrarrazões, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário sustenta que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Afirma que o recorrente pretende apenas rediscutir a matéria fática que envolve a demanda, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Aduz ausência de prequestionamento.
Aponta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 60). 6.
O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que “o recurso interposto atende aos requisitos formais necessários, quais sejam: a) legitimidade e interesse recursal; b) recurso interposto contra decisão de mérito exarada pelo colegiado desta TNU; c) demonstração de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal/1988; e d) demonstração de alegada existência de repercussão geral da matéria discutida no feito” (e-doc. 62). É o relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, registre-se que, pela atenta leitura do recurso extraordinário, a alegação de violação ao art. 195, § 5º, da Constituição da República, sob o fundamento de que houve criação de benefício sem fonte de custeio, foi feita sem impugnar o trecho da decisão recorrida que tratou de tal ponto, em que pese a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração ter deixado evidente o trecho do acórdão em que foi analisada a questão: “Quanto à fonte de custeio (contrapartida), reproduzo excerto do voto proferido por esta Relatoria, o qual rechaça qualquer omissão (Evento 75 – VOTOVISTA1): “O pagamento mediante vale-alimentação/cartão ou tíquete refeição/alimentação (ou qualquer documento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado) é feito mediante crédito em algum documento representativo, é acréscimo remuneratório direto, tal qual aquele pago em dinheiro. É de aceitação praticamente geral em supermercados, atacados, restaurantes em geral.
Sendo assim, seu recebimento é fato gerador da obrigação tributária prevista na hipótese de incidência normativa da contribuição de seguridade social (na alínea "c", § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91).
E, consequentemente, integra o salário de contribuição (I do art. 28 da Lei n. 8.213/91) e o salário de benefício (§ 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91), esta a repercussão previdenciária direta." Percebe-se que a contrapartida (fonte de custeio) está inserida na própria lógica do voto vencedor, qual seja, na integração do valor pago a título de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ao salário de contribuição.
Desta forma, o “defeito” apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, havendo fundamentos suficientes para conclusão em sentido oposto.” (e-doc. 51, p. 2). 8.
Por conseguinte, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida inviabiliza este ponto do recurso, na forma do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9.
Além disso, o recurso interposto não merece prosperar, por envolver questão de natureza infraconstitucional. 10.
Esta Suprema Corte, em julgamentos de recursos extraordinários afetados à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento pela inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, da questão relativa à natureza jurídica de diversas verbas percebidas pelo empregado, para fins de enquadramento, ou não, na base de cálculo da contribuição previdenciária. 11.
Faço referência aos julgamentos do RE nº 892.238-RG/RS e do ARE nº 1.260.750-RG/RJ, leading cases dos Temas RG nº 908 e nº 1.100, respectivamente.
Em tais oportunidades, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: Tema RG 908 - “A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (RE nº 892.238-RG/RS, Tema RG nº 908, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/08/2016, p. 13/09/2016).
Tema RG 1.100: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.” (ARE nº 1.260.750-RG/RJ, Tema RG nº 1.100, Rel.
Min.
Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020). 12.
O precedente mencionado na tese firmada no julgamento do Tema RG nº 908, o RE nº 584.608-RG/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, também serviu de fundamento para o julgamento do Tema RG nº 875, definindo-se tese de que, mesmo em relação a servidores públicos do Estado de Rondônia, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é questão de natureza infraconstitucional.
Confira-se a ementa do leading case de tal tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE RONDÔNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza jurídica do “auxílio-alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE nº 915.880-RG/RO, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 18/02/2016, 29/02/2016). 13.
No mesmo sentido, em julgados tratando especificamente da natureza jurídica do auxílio-alimentação, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO TRABALHO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.285.399-AgR/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 17/02/2021). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Contribuição Previdenciária.
Auxílio alimentação.
Natureza Jurídica da verba.
Questão infraconstitucional.
Afronta reflexa. 1.
O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, e 111 do CTN, para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em “ticket” ou vale refeição não configuraria pagamento “in natura”, não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2.
A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 889.955-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 11/12/2015). 13.1.
Destaco decisão monocrática recente da Presidência deste Supremo Tribunal Federal tratando, precisamente, da mesma questão: ARE 1.550.722, Rel.
Min.
Presidente, j. 14/05/2025, p. 15/05/2025. 14.
Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 15.
Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 16.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025. (RE 1.413.882/RS, Relator Ministro André Mendonça, publicação em DJe-s/n, divulgado em 2/6/2025, publicado em 3/6/2025.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:53
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000640-24.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NAYDE SANTANA DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/08/2025. -
12/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 21:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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07/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/07/2025 22:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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20/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000640-24.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NAYDE SANTANA DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CÔMPUTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
TEMA 244.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido para condená-lo a obrigação de revisar renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, para incluir nos salários-de-contribuição as parcelas recebidas a título de vale alimentação. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Na origem, considerando que recentemente a TNU firmou a seguinte tese no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
No caso, a aposentação ocorreu em 2021, de forma que, tendo em conta a referida tese, temos que, a princípio, até 10/11/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e deve ser levado em conta para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, De outro giro, convém destacar que, com relação à ECT, remanesce outra questão subjacentente, que não foi objeto de uniformização, que é definir se o auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos - como ocorre com os empregados da ECT, em que se reconhece expressamente seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive previdenciários-, deve ser considerado na base de cálculo do salário-de-contribuição, a despeito da ausência de qualquer contribuição correlata ao longo do tempo ou de invalidação daqueles. Todavia, o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação.
A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica.
Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Desse modo, incide no caso o disposto no Tema 244/TNU, de forma que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017.
Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Pois bem, no caso concreto, o autor/recorrente comprova (evento 1 - CHEC10) o recebimento do auxílio-alimentação.
No entanto, como bem destaca o recorrente, o registro de rubrica relacionada ao benefício na porção do contracheque relacionada a descontos indica que essa se refere não ao benefício em si, mas à cota parte do trabalhador, de forma que infere-se que não houve pagamento em pecúnia.
Nessa esteira, faz jus à inclusão, no PBC, dos valores comprovados até 10/11/2017.
Destaque-se que, nos períodos alegados, o autor era segurado empregado e, nesse caso, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, nos termos da fundamentação, limitar a revisão aos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, até 10/11/2017.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000640-24.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NAYDE SANTANA DE AGUIARADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 15:23
Juntada de Petição
-
14/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 08:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 01:22
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:51
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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