TRF2 - 5050731-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050731-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO CEZAR FLORIANOADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050731-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO CEZAR FLORIANOADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que dê cumprimento ao item 3 da decisão de evento 4.1, devendo juntar comprovante de residência em nome próprio.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca das contestações apresentadas pelos réus.
Prazo: 5 dias. -
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:26
Determinada a intimação
-
08/07/2025 22:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2025 15:33:31)
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 11:57
Juntada de Petição
-
30/05/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 08:37
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050731-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO CEZAR FLORIANOADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO MARIO CEZAR FLORIANO move ação pelo rito do JEF, com pedido de tutela de urgência, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão dos descontos do sindicato em seu benefício previdenciário.
Requereu gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida, eis que estão presentes os requisitos autorizadores. 2 - A tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor alega que não se filiou ao sindicato réu, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (ev. 1, hiscre5).
Considerando a alegação de fraude e a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora no sentido de ausência de vínculo associativo, bem como a retenção de parte de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora que autorizam o deferimento da tutela pleiteada.
Além disso, de acordo com o art. 5º, XX, da CF, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus a suspensão dos descontos relacionados à rubrica CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777 no benefício previdenciário da autora, até o deslinde final da lide.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e revogação da tutela, junte aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio. 4 - Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01) -
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:13
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000980-82.2022.4.02.5112
Francisco Ferreira Cotts
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2022 09:54
Processo nº 5003051-58.2025.4.02.5110
Lery Geraldo de Andrade
Uniao
Advogado: Marcilio Martins Rego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013303-18.2023.4.02.5102
Sheila Vera Rodrigues Tendler
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Augusto Cordeiro Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2023 16:46
Processo nº 5025492-31.2023.4.02.5101
Marcos Vinicius Bernardino de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2023 16:30
Processo nº 5010599-35.2023.4.02.5101
Rodrigo Queiroz Caldeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2023 12:56