TRF2 - 5096891-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:38
Decisão interlocutória
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19/09/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50103031920254020000/TRF2
-
28/08/2025 18:27
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096891-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RQT TRANSPORTADORA LTDAADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)EXECUTADO: ROGERIO QUINTILIANO BEZERRAADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)EXECUTADO: DEISE ISMAEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197) DESPACHO/DECISÃO evento 97, PET1 - Trata-se de pedido da exequente CEF para expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD e apresentação de proposta de acordo entre as partes.
Decido.
Apesar do agravo de instrumento nº 5010303-19.2025.4.02.0000/TRF2 interposto pela parte executada não ter tido efeito suspensivo concedido, o pedido da exequente CEF de expedição de alvará para apropriação dos valores bloqueados via SISBAJUD poderia acarretar prejuízo ao executado.
Diante do exposto, o pedido da exequente CEF de apropriação dos valores bloqueados será apreciado posteriormente. Outrossim, intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada pela CEF. -
26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:04
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 19:16
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096891-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
17/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:10
Determinada a intimação
-
15/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096891-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 80, PED RECONSIDERACAO10 - Trata-se de pedido de reconsideração dos executados, pedindo pelo desbloqueio integral dos valores de R$ 44.948,60 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), constritos via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da RQT TRANSPORTADORA LTDA ME, dada a sua essencialidade para a subsistência da empresa e o pagamento de todas as suas despesas operacionais.
Decido.
Intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da petição do evento 80, PED RECONSIDERACAO10 e para apresentação de uma proposta para viabilizar um acordo administrativo entre as partes.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem notícia de acordo, voltem conclusos para prosseguimento da execução. -
05/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103031920254020000/TRF2
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 19:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103031920254020000/TRF2
-
24/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:24
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096891-86.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 14/07/2025 - Decisão interlocutóriaEvento 49 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
14/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:46
Decisão interlocutória
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14/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096891-86.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXECUTADO: RQT TRANSPORTADORA LTDAADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)EXECUTADO: ROGERIO QUINTILIANO BEZERRAADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)EXECUTADO: DEISE ISMAEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 54 - 25/06/2025 - Decisão interlocutória -
01/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096891-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pela CEF em face de RQT TRANSPORTADORA LTDA, ROGERIO QUINTILIANO BEZERRA e DEISE ISMAEL DO NASCIMENTO.
No evento 56, RQT TRANSPORTADORA LTDA veio requer o desbloqueio de R$ 44.948,60. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme já explicado na decisão do evento 40, os montantes bloqueados na conta da pessoa jurídica executada não são impenhoráveis.
Contudo, os documentos apresentados no evento 56 demonstram que RQT TRANSPORTADORA LTDA tem faturamento médio mensal de R$ 60.000,00 e que o gasto, no mês de maio, com folha de salários foi de R$ 23.079,42.
Sendo assim, o bloqueio de R$ 44.948,60 pode inviabilizar a manutenção da empresa e comprometer, por consequência, sua função social.
Ante o exposto, autorizo, por ora, o desbloqueio da quantia de R$ 23.079,42 necessária ao pagamento da folha de salários e determino a intimação da CEF para que se manifeste sobre o requerimento do evento 56 e apresente proposta de parcelamento do débito, considerando o valor do faturamento mensal e gastos da sociedade executada.
No aguardo da resposta da CEF, desative-se o comando de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha”) caso ativa ainda esteja.
Apresentada proposta de acordo, intimem-se os executados. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 22:59
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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06/06/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096891-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RQT TRANSPORTADORA LTDAADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)EXECUTADO: ROGERIO QUINTILIANO BEZERRAADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)EXECUTADO: DEISE ISMAEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pela CEF em face de RQT TRANSPORTADORA LTDA, ROGERIO QUINTILIANO BEZERRA e DEISE ISMAEL DO NASCIMENTO.
No evento 30, foi autorizada a realização de penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD.
No evento 36, “RQT TRANSPORTADORA LTDA e outros” vieram requerer cancelamento das constrições, sob o argumento de que as quantias bloqueadas seriam impenhoráveis por serem destinadas ao pagamento de verbas rescisórias de empregado e ao “sustento da família que depende da empresa” (item 2.2 do PDF denominado “Pedido de Liminar” do evento 36).
Além disso, na petição, arguiu-se que não foram preenchidos os requisitos para realização de penhora do faturamento (item 2.1 do PDF denominado “Pedido de Liminar” do evento 36). É o que importa relatar.
Decido.
De início, lembro que a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC) determinada no evento 30 em nada se confunde com a penhora de faturamento (art. 835, X, do CPC).
Por essa razão, rejeito as alegações constantes do item 2.1 do PDF denominado “Pedido de Liminar” do evento 36.
Outrossim, pontuo que valores depositados em contas de pessoas jurídicas não são considerados verbas salarias para os fins do art. 833, IV, do CPC, ainda que destinados ao pagamento de folha de empregados.
Senão, vejamos algumas ementas de acórdãos, com grifos meus: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA). 3- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- Conforme bem destacou o juízo a quo, a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o debloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- A questão do parcelamento encontra-se preclusa, uma vez que o juízo a quo já havia decidido anteriormente pela impossibilidade de desbloqueio em razão do parcelamento ter sido efetuado posteriormente à penhora, decisão esta em face da qual não foi interposto recurso oportunamente. 6 - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2.
Agravo nº 0007686-21.2018.4.02.0000.
Relator Marcus Abraham. 3ª Turma Especializada.
Publicado em 28/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITDOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA PELO SISTEMA BACENJUD.
INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MK TRAVEL VIAGENS E TURISMO EIRELI EPP em face de da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de GABRIELA CORREA COUTINHO e de JANDYRA MARIA CORREA COUTINHO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o requerimento de desbloqueio formulado pela empresa executada. 2 - A Agravante não demonstrou, comprovadamente, que os valores bloqueados em suas contas bancárias (extratos de fls. 146/151 dos autos da execução) são indispensáveis à manutenção de suas atividades, nem mesmo destinavam-se às rescisões trabalhistas já efetivadas, o que inviabilizaria o regular funcionamento desta Empresa/Agravante, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo: "(...) No que concerne à pessoa jurídica, entendo que os documentos adunados aos autos não são suficientes para comprovar a alegação de inviabilidade, visto que apenas demonstram a existência de débitos inerentes à atividade empresarial, razão pela qual se impõe o indeferimento." 3 - O fato de ser conta corrente de empresa, os valores bloqueados não possuem a natureza alimentar, uma vez que enquanto não for transferido para a conta dos empregados, pertence à Empresa.
Além do mais, o dinheiro depositado em conta corrente de pessoa jurídica não consta do rol de bens impenhoráveis do artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015. 4 -Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TRF2.
Agravo nº 0004712-45.2017.4.02.0000.
Relator Alfredo Jara Moura. 6ª Turma Especializada.
Publicado em 15/05/2018) Portanto, o simples fato de os valores serem destinados ao pagamento de verbas trabalhistas não é, por si só, suficiente para ensejar o cancelamento de contrições judiciais efetivadas.
Em verdade, o que justifica eventual cancelamento de indisponibilidade é a comprovação de que a manutenção da constrição inviabilizará o exercício da atividade empresarial.
Em outros termos, é a necessidade de preservação da empresa que fundamenta o levantamento de contrições incidentes sobre quantias depositadas em contas de sociedades empresárias.
Nessa ordem de ideias, como RQT TRANSPORTADORA LTDA não carreou aos autos qualquer documento contábil que permita, a este juízo, apurar a sua real situação financeira, entendo não ter ficado comprovado que a manutenção do bloqueio inviabilizará o exercício de suas atividades.
Por fim, quanto às pessoas físicas executadas, noto que não houve juntada de qualquer extrato com vistas a demonstrar que os bloqueios incidiram sobre verbas impenhoráveis.
Ante o exposto, indefiro o pleito de cancelamento das constrições.
Proceda-se, pois, à transferência dos montantes indicados na consulta acostada no evento 32 para conta à disposição deste juízo (evento 32, SISBAJUD1).
Paralelamente, intimem-se os executados, na figura do advogado por eles constituído, para ciência dos novos bloqueios realizados no evento 38 e manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão (Tema 1235 do STJ).
Na oportunidade, deverão acostar extratos relativos ao mês do bloqueio e de 03 meses anteriores a ele. -
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 22:34
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição - RQT TRANSPORTADORA LTDA / ROGERIO QUINTILIANO BEZERRA / DEISE ISMAEL DO NASCIMENTO (RS105197 - HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI)
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12/05/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 17:07
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/02/2025 00:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 14:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 11:52
Decisão interlocutória
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14/02/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/01/2025 15:25
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P14795086915 - sadi bonatto)
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19/01/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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10/12/2024 21:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/12/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 08:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/11/2024 08:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/11/2024 08:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/11/2024 18:36
Determinada a citação
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27/11/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
26/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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