TRF2 - 5097657-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097657-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MENDONCA DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ143598) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Ademais, tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988 e em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou a conclusão do julgamento.
Determino à Secretaria que proceda com a associação do feito à ADPF 1236. -
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
17/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2025 19:34
Juntada de Petição
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097657-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MENDONCA DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ143598) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, informem acerca do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (evento 10, DESPADEC1).
Após, volvam conclusos os autos para posterior deliberação. -
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:59
Determinada a intimação
-
23/05/2025 00:52
Juntada de Petição
-
09/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
06/02/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
07/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 18:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO16S)
-
11/12/2024 12:10
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:12
Determinada a intimação
-
03/12/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005657-63.2024.4.02.5120
Sueli Delmar da Palma Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001985-07.2024.4.02.5004
Marcia Santos Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:34
Processo nº 5006436-81.2024.4.02.5002
Angela Maria Lima Davila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 15:57
Processo nº 5000331-88.2024.4.02.5002
Maria Lucia Queiroz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/01/2024 14:37
Processo nº 5002107-86.2025.4.02.5003
Raquel Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Paulo de Souza Vianna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 14:24