TRF2 - 5000988-03.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:22
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000988-03.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CAMILA NEUMANN PEREIRA GOMESADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 28.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) - determinar que a União/Fazenda Nacional se abstenha de descontar a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional por plantão hospitalar; (ii) - restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se que a demandante renunciou ao pedido de gratuidade de justiça – evento 6, PET1.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:41
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000988-03.2024.4.02.5108/RJAUTOR: CAMILA NEUMANN PEREIRA GOMESADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) - determinar que a União/Fazenda Nacional se abstenha de descontar a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional por plantão hospitalar; (ii) - restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se que a demandante renunciou ao pedido de gratuidade de justiça ? evento 6, PET1.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:28
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 13:58
Juntada de Petição
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30/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:43
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/06/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:02
Determinada a intimação
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29/02/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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