TRF2 - 5006601-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006601-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto por AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDAGAMA PISOS PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dra. ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. 2- A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC.A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º).
Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. 3- As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso. 4- Arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.
Precedente. 5- Cabível a cumulação de multa com juros, considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%.
Precedente. 6- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014066-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 34
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21/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006601-65.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 11:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 06:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006601-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dra. ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, nos autos do processo n.º 5014066-51.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO - Fazenda Nacional, objetivando a satisfação de supostos créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias e parafiscais ("Sistema S" e Aposentadoria Especial), totalizando a dívida em R$ 467.085,96, somando-se a correção monetária e multa de 20%. Alega que nulidade da CDA, eis que "não respeitou às formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80"; e a "ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário".
Ao final, requer seja deferida a tutela recursal para "se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo a decisão agravada (ev. 14): "(...) Compulsando detidamente os autos, verifico que não há nada a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Dispõem os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n° 6.830/1980: § 5° - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN – art. 202 – e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Ao examinar os títulos executivos, verifico que todos os requisitos estabelecidos pela LEF foram atendidos.
Os títulos também indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado, verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I- Constando da certidão de dívida ativa os dispositivos que indicam como devem ser calculados os juros de mora e explicitam a natureza e a origem do débito, têm-se como atendidas as exigências contidas no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei de Execução Fiscal. (grifo nosso) II - Excesso de execução não comprovado (TRF 1ª Região; REO nº 19.***.***/0020-19-0/MA; 3ªT; DJ 19/09/1997, P. 76026; Rel.
Juiz Tourinho Neto).
Convém ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exequendos, conforme remansosa jurisprudência.
A título ilustrativo, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXEQÜÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido (STF-1ª T; RESP 202587-RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 02/08/1999, p. 156).
Os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
No que se refere à alegação de ausência de notificação em sede administrativa, sem razão a Excipiente.
Os débitos exequendos originaram-se de 24 processos administrativos constituídos mediante declaração (Evento 1, CDA4 a CDA26).
Cuidam-se de tributos, portanto, sujeitos a lançamento por homologação.
Sobre os aludidos tributos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo esse ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Sendo assim, em tais hipóteses, não há que se falar em notificação da Executada nos respectivos processos administrativos, pois que a própria entrega da declaração é o ato de constituição do crédito tributário.
No que se refere à alegação do efeito confiscatório da penalidade pecuniária aplicada, é de se destacar que a imposição de multa moratória objetiva punir o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal, nada tendo a ver com o princípio do não confisco, aplicável aos tributos.
No caso em apreço, as penalidades pecuniárias possuem amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pelas CDAs, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em apreço." Da análise dos autos, verifico que a agravante se limitou a apresentar alegações genéricas relativas à nulidade da CDA, o que não merece prosperar, eis que é necessária a identificação de forma clara e especificada daquilo que se aponta como vício. Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela recursal requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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12/06/2025 04:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 04:15
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006601-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) advogado(a) RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS, OAB RJ112211, intimado(a) para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:59
Juntado(a)
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26/05/2025 16:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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26/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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