TRF2 - 5053408-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5053408-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA IADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente, ora embargada, para manifestação, no prazo de nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:17
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 19:44
Juntada de Petição
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06/08/2025 08:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 16:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 12:56
Despacho
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31/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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30/07/2025 07:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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24/07/2025 08:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5053408-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA IADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Caso a parte ré seja citada, mas não efetue o pagamento nem apresente defesa, autorizo a realização da penhora on line requerida na inicial, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução. -
15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5053408-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA IADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o tempo decorrido.
Havendo interesse, cite-se a parte ré para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Caso a parte ré seja citada, mas não efetue o pagamento nem apresente defesa, autorizo a realização da penhora on line requerida na inicial, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução. -
04/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:16
Determinada a intimação
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03/07/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:35
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053408-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA IADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MIRIA DE SOUZA DE OLIVEIRA, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais em atraso.
Verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.540,20) não excede o teto limitador da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, restando atraída, por conseguinte, a competência destes para o processamento e julgamento do feito (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001).
Outrossim, a corrente causa não está dentre aquelas que afastam a competência do Juizado Especial Federal Cível (§1º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Isto posto, por força do Art. 8º, IV, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, a competência deste juízo permanece.
No entanto, o feito deve prosseguir sob o rito estabelecido pela Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, à secretaria para retificar a classe processual para Execução de Título Extrajudicial JEF. -
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:14
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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