TRF2 - 5002269-69.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002269-69.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a expedição do Ofício de nº 510016784664, reenvie a carta precatória de evento 32, devendo constar os dados pessoais da parte autora (nome completo, documento de identidade, CPF, NIT e carteira de trabalho) e da empresa a ser intimada, conforme requerido no documento anexado ao Evento evento 39, EMAIL1 -
05/09/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 14:44
Expedição de ofício
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23/07/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 11:37
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 14:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 12:45
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002269-69.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista as informações prestadas pela parte autora no evento 19, DOC1, defiro a expedição de ofício às seguintes empresas: a) HORUS – Monitoramento e Equipamentos de Segurança LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-27), situado na Rua Trajano, nº 182, Conjunto 605, Sala 02, Lapa, São Paulo/SP, CEP: 05.050-110, endereço eletrônico [email protected], para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente relatório dos valores recebidos por LUIZ SERGIO DA SILVA a título de auxílio/vale alimentação, referente a todo o período laboral. b) Laboratório Médico Dr.
Falcão LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-14), situado na Rua 41, nº 618, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ, CEP: 27.211-130, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente relatório dos valores recebidos por LUIZ SERGIO DA SILVA a título de auxílio/vale alimentação, referente a todo o período laboral. Cumprido, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
II - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:22
Determinada a citação
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01/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002269-69.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: A parte autora requer que seja reconsiderada a decisão que indeferiu a expedição de ofício às empresas, com a finalidade de obtenção dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa.
A expedição de ofício foi requerida em relação às seguintes empresas: Laboratório Médico Dr.
Falcão LTDA e Horus Monitoramento e Equipamento de Segurança LTDA.
A empresa Laboratório Médico Dr.
Falcão LTDA está situada em Volta Redonda/RJ, mesma cidade de residência do autor.
Não há, portanto, que se falar ônus excessivo da parte autora na busca às provas que corroboram o direito postulado, a qual pode ser realizada inclusive por diligência presencial, sem que isso caracterize encargo desproporcional à parte. Na verdade, o CPC lhe impõe esse ÔNUS (art. 373).
Quanto à empresa Horus Monitoramento e Equipamento de Segurança LTDA, localizada em São Paulo/SP, entendo que as diligências podem ser realizadas por via remota: tentativas de contato por telefone ou e-mail, com data e horário e nome do funcionário a quem solicitou os documentos. A decisão de evento 8 não remete a provas impossíveis ou desarrazoada, nem gravação de conversas ou algo que o valha.
Basta que se leia a decisão: Caso as empresas ex-empregadoras se recusem a fornecê-los, deverá o demandante relatar o ocorrido, informando todas as formas pelas quais diligenciou, com datas, horários e nomes dos funcionários da empresa a quem solicitou os documentos presencialmente, por e-mail e por telefone.
Sendo assim, oportunizo à parte autora a informar todos os meios pelos quais diligenciou, com datas, horários e nomes dos funcionários da empresa a quem solicitou os documentos, seja presencialmente, por e-mail ou por telefone, conforme o caso.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, façam-me os autos conclusos. -
09/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:02
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:50
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:39
Determinada a intimação
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10/04/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00