TRF2 - 5004241-69.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:32
Despacho
-
09/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO03
-
09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004241-69.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CRISTIANO DIAS MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e - M54.1 - Radiculopatia, não está incapacitada para a sua atividade habitual de eletricista de rede.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". A perícia realizada por ortopedista nomeado pelo juízo, apresentou análise clínica minuciosa, com exame físico completo e fundamentação técnica suficiente e concluiu, de forma firme e categória, pela ausência de incapacidade laborativa atual. "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de eletricista de rede".
Por outro lado, questionado se houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário , o perito foi incisivo, ao afirmar: "NÃO" É de se salientar que, além de ter realizado o exame físico, o perito também considerou os documentos médicos apresentados, bem como o histórico laboral e da doença, e não identificou elementos clínicos ou funcionais que impeçam o retorno às atividades habituais.
Ressalte-se que, embora o recorrente exerça atividade exigente fisicamente (eletricista de rede), a simples existência de patologia degenerativa não presume incapacidade, sendo imprescindível para a concessão de benefício por incapacidade . É imprescindível a comprovação da repercussão funcional da doença, o que não restou demonstrado nos autos.
Não há nulidade ou insuficiência na perícia realizada.
O profissional responsável possui especialidade compatível (ortopedia) com a moléstia alegada, sendo plenamente habilitado para avaliar doenças osteomusculares e radiculares, como é o caso.
Ademais, a designação de nova perícia em especialidade diversa somente é admitida quando demonstrada a existência de lacunas, contradições ou omissões relevantes no laudo, o que não ocorre neste caso.
O laudo é coeso, responde aos quesitos das partes e do juízo, e não há qualquer apontamento técnico que comprometa sua validade.
Ademais, a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta ao presente caso.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004241-69.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CRISTIANO DIAS MONTEIROADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 14:12
Determinada a intimação
-
16/01/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:27
Determinada a intimação
-
26/09/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 13:01
Juntada de Petição
-
06/08/2024 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2024 15:29
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2024 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2024 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DIAS MONTEIRO <br/> Data: 19/08/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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28/06/2024 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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