TRF2 - 5004611-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004611-62.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: MARCO AURELIO SACCO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ROBERTO NUNES DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ152329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004611-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO AURELIO SACCO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ROBERTO NUNES DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ152329) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo rito dos juizados especiais na qual o autor requer lhe seja concedida aposentadoria por tempo especial, tendo sido concedido às partes prazo para especificação de provas. Antes de se adentrar na efetiva análise probatória, cumpre, em sede preliminar, o exame de alegada litispendência ou coisa julgada em relação ao mandado de segurança de n. 5125049-88.2023.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro e transitou em julgado em 13/08/2024, conforme documento acostado pelo INSS com a contestação, evento 11, ANEXO2 e, também, em consulta ao sistema e-proc.
No ponto, conforme redação do art. 337, §§1º a 4º, CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nenhum dos dois fenômenos, entretanto, ocorreu no presente aso.
No mandado de segurança em apreço o autor pleiteou que a autoridade coatora fosse impelida a apreciar recurso administrativo entrado em 11/03/2020, eis que decorridos mais de 03 anos desde quando interposto.
Lado outro, neste processo o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial (espécie 46) mediante a especialização do período de trabalho, o qual foi considerado tempo comum no processo administrativo NB 42/166.273.750-2.
Logo, os pedidos formulados no MS nº 5125049-88.2023.4.02.5101 e no presente feito são diversos, inexistindo coincidência de pedidos que pudesse ensejar o reconhecimento da litispendência e, tampouco, da coisa julgada.
Isto decidido, cabe então retornar ao exame dos pedidos de especificação de provas. O INSS, nada requereu (evento 17). A parte autora, igualmente, declinou de outras provas, mas deixou a critério do juízo a expedição de ofícios à empresa empregadora durante o pretendido período de especialização (Nova Rio Serviços Gerais Ltda. - 01/09/2001 a 06/09/2019: no cargo de supervisor de manutenção veicular, conforme manifestação de evento 16). Ocorre que, ainda que todo o período controverso acima identificado seja reconhecido e qualificado como especial, o autor não terá direito à obtenção de uma aposentadoria especial (espécie 46), pois o lapso temporal em apreço corresponde a somente 18 anos e 06 dias, sendo que o segurado não atingirá o tempo mínimo de 25 anos de trabalho sob condições especiais.
Entendo ser o caso de admissão deste pedido subsidiário.
Isto porque consta dos autos como prova do período de especialização perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido em 15/04/2019 pela empresa, cuja cópia figurou no PA de Concessão deflagrado em 30/09/2019 e também instruiu a inicial do feito judicial (evento 1, doc.13, fls.1/2, repetido no evento 1, doc.17, fls.21/22).
Ocorre que o PPP em questão, emitido em 15/04/2019, não indicou qual profissional – médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, consoante dicção do artigo 58, §1º da Lei nº 8.213/1991 – efetivou a verificação ambiental e a monitoração biológica deste período, o que impede o reconhecimento do tempo trabalhado como especial.
Daí porque a expedição de ofício à empregadora é medida de rigor.
Entretanto, é inevitável concluir que, ainda que todo o período controverso acima identificado seja qualificado como especial, o autor não terá direito à obtenção de uma aposentadoria especial (espécie 46), pois o lapso temporal em apreço corresponde a somente 18 anos e 06 dias, o segurado não atingirá o tempo mínimo de 25 anos de trabalho sob condições especiais.
Contudo, tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais e admitindo-se como pedido implícito (art. 322, §2º, CPC) e a fortiori o interesse da parte em averbar tal período contributivo como se especial fosse, acolho o pedido para que seja intimada referida empres a afim de que, em 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo Previdenciário perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado e completo, bem como cópia do laudo técnico pericial com base no qual aquele foi emitido pela empresa.
O novo PPP deve: * descrever em minúcias todas as atividades desempenhadas pelo autor (MARCO AURÉLIO SACCO DE MEDEIROS – CPF nº *03.***.*41-41, NITs nºs 1.172.254.225-4 e 1.247.709.476-0, nascido em 19/02/1969) ao longo do período de trabalho de 01/09/2001 a 06/09/2019 – NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. (endereço fornecido pelo autor na inicial); * informar quais foram os cargos então ocupados pelo trabalhador; * informar os locais exatos onde o postulante trabalhou, e sob quais condições essa prestação ocorreu, especificando se houve exposição a agentes nocivos e, em caso positivo, quais eram TODOS ESSES AGENTES, SOBRETUDO OS AGENTE DE NATUREZA FÍSICA E AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE QUALQUER TIPO quantificando claramente as respectivas intensidades deles na rotina laboral do demandante, fornecendo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e/ou laudos ambientais das condições ambientais de trabalho (LTCAT´s), atualizados, nos quais as avaliações ambientais e monitorações biológicas dos intervalos tenham sido realizadas por médicos do trabalho e/ou por engenheiros de segurança do trabalho, na forma determinada pelo artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991; * fornecer os dados dos profissionais (ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO e/ou MÉDICO DO TRABALHO) que efetuaram as avaliações acima mencionadas, com as datas de início e de fim da relação empregatícia dos mesmos com a empresa, de modo que eles possam ser identificados nos sítios virtuais do CREMERJ (www.cremerj.org.br) e da CONFEA (www.confea.org.br), as datas de início e de fim dos períodos que cada um avaliou e * informar quem assinou os novos documentos que vierem a ser fornecidos, sendo certo que deve ser demonstrado que quem o fez detinha poderes, outorgados pela empresa, para firmá-lo.
Instrua-se o expediente com cópias do evento 1, doc.05 e evento 1, doc.17, fls.21/22 e 28/31.
Por fim, registro que o termo de renúncia da parte autora quanto à quantias que excedam 60 salários mínimos se encontra juntado ao evento 6, doc.02.
Prestadas as informações demandadas à empresa, com a juntada ao feito de novo PPP e de LTCATs, abra-se vista às partes, por 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença. -
05/06/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:11
Determinada a intimação
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24/01/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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