TRF2 - 5002404-57.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 19:03
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/07/2025 01:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002404-57.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição
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18/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 08:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002404-57.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega que estão sendo feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário (NB 537.469.008-2).
Decido. 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, bem como a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC). 3. Verifica-se no histórico de créditos que não houve cobrança da "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" na competência de 05/2025 (evento 1, HISCRE14).
Assim, ausente o periculum in mora, indefiro a tutela de urgência. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. 5. Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03F)
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09/06/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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