TRF2 - 5034258-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034258-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INARAHY ALANA DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por INARAHY ALANA DE ALMEIDA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência liminar, a suspensão do leilão referente ao imóvel objeto dos autos, bem como seja a ré compelida a informar o valor atual das parcelas em aberto do contrato de financiamento.
A parte autora alega que celebrou contrato de mútuo imobiliário, para financiamento do imóvel situado na Rua Projetada A do PAA 12.506, nº 175, apto, 404 Bl. 07, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 23078-001.
Afirma que o procedimento de execução extrajudicial deve ser anulado por não se ter observado o procedimento exigido pela legislação aplicável, especialmente esclarecendo que não foi pessoalmente notificada para purgar a mora anteriormente à consolidação da propriedade do imóvel, tampouco da realização do leilão.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).
Contrato de financiamento imobiliário, juntado no evento 9.2. É o relatório do necessário.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Da inversão parcial do ônus da prova A comprovação da ausência de notificação para purgar a mora e/ou para ciência acerca do leilão constitui prova negativa, de difícil ou mesmo impossível produção pela parte autora.
No entanto, a comprovação de realização das notificações devidas pela CEF exige somente a pesquisa documental em seu próprio acervo.
Pelo exposto, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova requerida na exordial, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, tão somente para impor à CEF o ônus de comprovação de efetivação das tentativas de notificação do autor para purgar a mora e/ou ciência do leilão.
Da tutela de urgência O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a inadimplência contratual autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem, tendo ocorrido designação de leilão extrajudicial para os dias 28.01.2025 e 04.02.2025, nos termos da Lei nº 9.514/97.
E, segundo as disposições que regulam tal procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97), poderia impedir a alienação. Verifico que foi colacionada aos autos, pela parte ré, cópia da certidão do registro geral de imóveis (evento 1.2), a qual indica, ao menos nesta análise sumária, que a mutuária foi intimada, por edital, por meio do Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, a pagar os débitos.
Neste ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (TRF2, AC: 201351010136970, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, Quinta turma especializada; Julgamento: 17/01/2019, DJe: 24/01/2019) (grifei) Sendo assim, não verifico, nesta análise perfunctória, a existência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Quanto à intimação para o leilão extrajudicial, destaco que a regra prevista no §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há que se falar em intimação pessoal.
Além disso, em que pese a ausência de demonstração de comunicação pessoal acerca das datas dos leilões, não se verifica efetivo prejuízo à autora, porquanto comprovada manifesta ciência pela própria mutuária no relato da inicial.
Destarte, é pertinente oportunizar à CEF que comprove nos autos a realização da notificação prévia ao leilão, na forma do §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Desta feita, diante da ausência de plausibilidade da pretensão autoral, impõe-se o indeferimento da tutela.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se.
P.I. -
29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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