TRF2 - 0081716-41.2018.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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20/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0081716-41.2018.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA CDA.
IMUNIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: ENTIDADE QUE PRESTA ATIVIDADE EDUCACIONAL CONFORME ARTIGOS 6º, 195, §7º, 205 E 214, INCISOS IV E V DA CRFB/88.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14 DO CTN E 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos pelas partes litigantes em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª.
Vara Federal de Volta Redonda que julgou parcialmente procedente os embargos, para declarar a inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA 70 2 12 000641-58, referente às competências de 03/2000 a 12/2000, devendo a execução prosseguir em relação aos débitos nas competências 10/2001 a 02/2003; condenado a União ao pagamento de honorários advocatícios, a incidirem sobre o proveito econômico obtido pelo embargante devidamente atualizado; sem a prévia fixação de percentual, na forma do artigo 85,§4° , II do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Associação Barramanense de Ensino – SOBEU suscitou a nulidade da sentença, por inobservância das provas juntadas aos autos.
Além disso, afirmou que caso o Juízo a quo entendesse que as provas são insuficientes, necessário seria a designação da prova pericial visando a ratificar o direito debatido, especialmente o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 14, III do CTN para o período de 2001 a 2003.
E, no mérito, alegou que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que é entidade beneficente de assistência social. 3.
Por sua vez, a União Federal/Fazenda Nacional interpôs o seu apelo, no evento 43, ocasião em que requereu a reforma do julgado, sob o fundamento de que para que uma entidade obtenha a imunidade pleiteada nos autos, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no artigo 55 da Lei n° 8.212/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nulidade da r. decisão recorrida afastada, pois a parte não requereu a produção da prova pericial e, além do mais inexiste cerceamento de defesa, pois tratando-se de mera faculdade do julgador em determinar a realização de prova técnica, o fato de não o fazer não torna nula a sentença. Mormente quando se trata de questão de direito como, in casu, ocorre. 5.
O benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação ou ao exercício da defesa, consistente no custo financeiro do processo. 6.
Em harmonia com o comando constitucional, o Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/2015. 7.
Com efeito, a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal, à luz do art. 99 do CPC, caput, e §2º, do CPC. 8.
No caso, a requerente não logrou demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, ainda que a SOBEU tenha dívidas.
Ressalto, por oportuno, que a atividade principal da requerente consiste em ensino superior pago e em valores de mercado. 9.
A simples alegação da embargante ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Precedente. 10.
O STF, no julgamento do RE nº 566.622/RS (Relator Ministro Marco Aurélio De Mello, julgado em 23/02/2017, sob o regime da repercussão geral), fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (Tema 32 – Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social).. 11.
Por ocasião do julgamento, pelo Tribunal Pleno, dos embargos de declaração no RE nº 566.622/RS, o C.
STF reafirmou a tese da constitucionalidade da exigência do CEBAS – Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - para a fruição da imunidade em relação às contribuições previdenciárias, alterando o entendimento que então prevalecia de que o requisito previsto no inciso II do art. 55 seria inconstitucional. 12.
A tese do Tema nº 32 foi reformulada, passando a conter a seguinte redação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CRFB/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". 13.
Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e, atualmente, pela Lei Complementar nº 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais previstas no §7º do art. 195 da Constituição Federal. 14.
Cabe destacar que, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, o STF assentou que a lei complementar é o instrumento apto a estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal. Entretanto, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social, podem ser regulamentados por lei ordinária. 15.
A Lei Complementar nº 187/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, trata da certificação das entidades beneficentes e dos procedimentos relativos à imunidade de que cuida o §7º do art. 195 da Constituição Federal, encerrando-se a discussão acerca da ausência de lei complementar sobre imunidade tributária. Ou seja, a partir de 17/12/2021, data da publicação da mencionada lei, a concessão e renovação do CEBAS passaram a ser regidas pela Lei Complementar nº 187/2021, estando revogada a Lei nº 12.101, de 27/11/2009. 16.
A referida LC 187/2021 somente se aplica aos fatos geradores futuros, não se aplicando a atos ou fatos pretéritos, na forma do art. 105 do CTN, não se aplicando, portanto, para a presente execução, considerando as datas dos fatos geradores dos tributos cobrados na ação executiva (período de 01/11/1999 a 01/12/1999).
Assim, os requisitos a serem observados pela apelada para usufruir da imunidade devem ser os constantes nos artigos 9º e 14 do CTN.5.
Conclui-se, dessa forma, que a sentença deve ser mantida por todos os seus termos, especialmente pelo excerto que reproduzo: “Na hipótese dos autos, o requisito previsto no inciso I do referido artigo encontra-se satisfatoriamente comprovado pela juntada dos atos constitutivos da entidade autora (fl. 100/101), cujo art. 10 e art. 12, §2, assim estabelecem: Artigo 10 – O patrimônio da Associação compõe-se de todos os seus valores e dos estabelecimentos mantidos, não podendo, a qualquer tempo ou circunstancia, fazer parte ou reverter ao patrimônio de pessoa física, mesmo com a dissolução, incorporação ou fusão dos Estabelecimentos Superiores, da referida Associação ou das Instituições mantidas. Art. 12, §2: A Associação não distribui resultados, dividendos, bonificações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma.
Quanto ao requisito estabelecido pelo inciso II (aplicação integral, no País, dos recursos da entidade na manutenção dos seus objetivos institucionais), reputo-o igualmente satisfeito ante a previsão constante do art. 12, §1 do estatuto social (fl. 101), redigido nos seguintes termos: Art. 12, §1: A Associação aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Por fim, no que diz respeito à escrituração contábil da entidade beneficente (art. 14, III do CTN), em análise aos documentos acostados aos autos, em especial os de fls. 1212/1281, verifica-se que o Poder Executivo concedeu à parte autora o Certificado de Entidade de fins filantrópicos através do processo 44006.004481/97-35, com validade de 01/01/1998 a 31/12/2000, o inclui o período de 03/2000 a 12/2000, em que parte dos fatos geradores ocorreram (fls. 1226 e 1247).
No que se refere aos fatos geradores ocorridos no período de 10/2001 a 02/2003, a embargante não comprovou o preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 14 do CTN, pelo que não faz jus à imunidade em relação a este período)”. IV.
DISPOSITIVO 17.
Remessa Necessária e Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0081716-41.2018.4.02.5104/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ANGELO LEMOS TEODORO PROCURADOR(A): CELESTINO RAIMUNDO RESENDE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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17/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:44
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/12/2024 18:57
Determinada a intimação
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Petição
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Petição
-
24/08/2022 04:57
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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24/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2022 14:55
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2022 13:13
Juntada de Petição
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30/06/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 16:05
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 14:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/04/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2022 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2022 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/04/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2022 13:13
Juntada de Petição
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05/04/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/04/2022 17:23
Expedição de ofício
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05/04/2022 10:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/04/2022 10:35
Decisão interlocutória
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07/12/2021 12:27
Juntada de Petição
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07/12/2021 12:24
Juntada de Petição
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19/10/2021 17:22
Distribuído por prevenção - Número: 00107876620184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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