TRF2 - 5002632-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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13/07/2025 10:22
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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13/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002632-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: FERNANDO PEREIRA CERQUEIRAADVOGADO(A): GABRIEL BALTAZAR MULLER (OAB RJ169950)ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
A ISENÇÃO DE IRPF ALCANÇA TANTO O PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) QUANTO O VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Mandado de Segurança, que deferiu a liminar para que o Impetrado, ora Agravante, adotasse as providências necessárias para assegurar ao Impetrante, ora Agravado, o resgate de seus investimentos em VGBL, sem a retenção do imposto de renda, pelo fato de ser titular do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto ao inconformismo da Agravante acerca da determinação do MM.
Juízo a quo para que não houvesse a retenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, em detrimento ao Agravado, quando do resgate de seus investimentos em VGBL, bem como acerca do direito, ou não, quanto à fruição da isenção disposta no art. 6º, XIV da Lei Federal 7.713/1988. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O VGBL é parcela igualmente isenta de IRPF para os portadores de severas patologias, tais como a cardiopatia grave, a qual acomete o Impetrante, ora Agravado — conforme fora reconhecido no processo 5039317-08.2024.4.02.5101/RJ, evento 50, SENT1. 4. No julgamento do REsp 1.583.638-SC — Informativo 703 do STJ — o Eg.
Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que o fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999. 5.
Não restam dúvidas que, considerando à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, a que faz jus o Impetrante, ora Agravado, o resgate de seus investimentos em VGBL — sem a retenção do Imposto de Renda de Pessoa Física — é a medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
06/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/07/2025 17:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002632-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA CERQUEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL BALTAZAR MULLER (OAB RJ169950) ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:51
Retirado de pauta
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06/06/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:50
Deferido o pedido
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05/06/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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05/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002632-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA CERQUEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL BALTAZAR MULLER (OAB RJ169950) ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/04/2025 13:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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24/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/03/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/03/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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