TRF2 - 5047583-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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27/08/2025 10:50
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047583-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: JADSON SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS DUNLOP FERNANDES COACHMAN (OAB RJ234796) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI.
DESNECESSIDADE INSCRIÇÃO. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada. 2.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória".
Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023. 4.
A Constituição Federal adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 5.
A Administração Pública só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer caso lei adequada assim o determine. 7.
O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
Contudo, não existe previsão legal obrigando a inscrição de técnico ou treinador de futevôlei nos Conselhos de Educação Física ou estabelecendo exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998. 8.
A atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Mina.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2016). 9.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se dispensa registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte.
Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1959824, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.963.679/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 31.3.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2160478, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1987588, Rela.
Mina.
REGINA HELENA COSTA, DJe 7.12.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2009134, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.9.2022. 10.
Inexiste norma legal atribuindo, em caráter de exclusividade, que o técnico de campo e treinador de futevôlei seja bacharel em educação física.
De tal sorte, deve prevalecer a regra da liberdade de exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 003106-38.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RexNec 5009796-52.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064165-30.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 6.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5051679-13.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 21.6.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5028846-98.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 28.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5068102-77.2024.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 28.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5121449-59.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2025. 11.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 12.
Apelação não provida.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047583-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: JADSON SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS DUNLOP FERNANDES COACHMAN (OAB RJ234796) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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29/04/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/04/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 12:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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