TRF2 - 5017113-44.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017113-44.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50657034620224025101/RJ)RELATOR: ANDRÉ FONTESAGRAVADO: ADRIELE CELINA SILVA DE MEDEIROS RIBEIROADVOGADO(A): ADRIANA MOURA DA SILVA (OAB RJ200932)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017113-44.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVADO: ADRIELE CELINA SILVA DE MEDEIROS RIBEIROADVOGADO(A): ADRIANA MOURA DA SILVA (OAB RJ200932) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA“ON LINE”.
VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATENDIMENTO.
INCISO X, DO ARTIGO 833, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, da decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 186 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 207 – DESPADEC1, que nos autos da Execução Fiscal de nº 5065703-46.2022.4.02.5101, determinou o desbloqueio dos valores apresados por meio do SISBAJUD.
II - A despeito da ausência de indícios que apontem modificação da situação econômica do executado, a renovação da penhora “on line” não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de seis meses da anterior diligência positiva e insuficientes, restando um pequeno valor da dívida a ser pago e do princípio da satisfação do direito do credor.
III - A finalidade da execução é a satisfação do crédito, de modo que cabe Poder Judiciário salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.
IV - A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo 1235, ao apreciar os Recursos Especiais de nºs 2.061.973-PR e 2.066.882-RS (recursos paradigmas), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a seguinte tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
V - No caso em apreço, os valores bloqueados nas contas do agravante ADRIELE CELINA SILVA DE MEDEIROS RIBEIRO perfazem um valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, inserindo-se, assim, no regramento adequado, previsto, no bojo do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, o comando de desbloqueio está congruente com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a decisão agravada, apresenta comandos para a penhora e também para o próprio desbloqueio judicial, em atendimento ao dispositivo legal, em comento; qual seja, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos está vedada a penhora, por isso, é legal e legítimo o respectivo desbloqueio judicial.
VI - Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017113-44.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ADRIELE CELINA SILVA DE MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA MOURA DA SILVA (OAB RJ200932) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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04/06/2025 07:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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12/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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19/12/2024 17:27
Despacho
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10/12/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB14)
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10/12/2024 15:33
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 21:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
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08/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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