TRF2 - 5043400-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:07
Expedição de ofício
-
17/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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22/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 12:58
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043400-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON BAPTISTA FERNANDESADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS GUIMARAES (OAB RJ081031) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Sem prejuízo, reconheço à autora o direito de prioridade na tramitação dos presentes autos, conferido pelo art. 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para, em até 30 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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20/05/2025 17:47
Despacho
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20/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 09:40
Juntada de peças digitalizadas
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18/05/2025 07:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/05/2025 07:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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