TRF2 - 5009239-80.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009239-80.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: RAFAEL RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA LYRA (OAB RJ206256) DESPACHO/DECISÃO A manifestação apresentada pelo perito Dr.
Francisco Valente (evento 53, LAUDPERI1), além de intempestiva, porquanto protocolada após a sua substituição já determinada nos autos (evento 47, DESPADEC1), não responde, de forma minimamente adequada, ao quesito para o qual havia sido intimado.
Limita-se a relatar genericamente informação prestada pelo autor, sem esclarecer tecnicamente a questão delimitada pelo Juízo.
Dessa forma, mantenho a decisão de substituição anteriormente proferida, por se encontrar plenamente justificada nos termos do art. 468, II, do CPC.
Intimem-se as partes e o Dr. Francisco Valente para ciência.
Prossiga-se conforme anteriormente determinado (evento 47, DESPADEC1). -
10/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:39
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009239-80.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: RAFAEL RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA LYRA (OAB RJ206256) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que foi determinada a realização de perícia médica (evento 10, DESPADEC1).
O laudo pericial, entretanto, apresentou contradições relevantes, notadamente quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII - evento 22, LAUDPERI1).
No corpo do laudo, o perito afirmou que a DII "pode ser feita uma projeção de 2 a 4 meses de incapacidade", justificando pela ausência de documentação probatória.
Contudo, em outra parte, registrou que a DII seria "anterior ou concomitante à DER/DCB", o que revela manifesta incongruência e inviabiliza a utilização da prova técnica para formação de convencimento.
Diante disso, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 dias úteis (evento 36, DESPADEC1).
Não tendo apresentado resposta, houve nova intimação (evento 41, DESPADEC1), também desatendida.
Verifica-se, assim, que, mesmo intimado por duas vezes, o perito deixou de cumprir, sem motivo legítimo, o encargo que lhe foi atribuído, deixando a prova pericial imprestável ao deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 468, II, do CPC, “o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”. Assim, cumpre-me a substituição do perito judicial, haja vista que o profissional não cumpriu a contento seu encargo.
Intime-se o Dr. FRANCISCO VALENTE para ciência.
Após, proceda a Secretaria ao cancelamento da nomeação do Dr.
FRANCISCO VALENTE nos Sistemas AJG e EPROC.
II - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA ou NEUROCIRURGIA, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. Além do mais, caso a parte autora possua várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, fica a Secretaria/Central de Perícia autorizada a nomear perito na especialidade de medicina do trabalho, nos moldes do Enunciado nº 20 do FOREJEF, “nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da pericia por médico do trabalho”.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
III - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
IV - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
V - Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
VII - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:38
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/07/2025 10:26
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/06/2025 17:36
Determinada a intimação
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27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 14:55:58)
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009239-80.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: RAFAEL RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA LYRA (OAB RJ206256) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
IV - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL RIBEIRO <br/> Data: 24/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/03/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:13
Determinada a citação
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12/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 08:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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