TRF2 - 5003159-71.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:44
Expedição de Mandado
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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16/06/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003159-71.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTIANE BELO MOREIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017) Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Por oportuno, ante a determinação no evento 70, CITE-SE a construtora para apresentar resposta ao pedido formulado, apresentando toda documentação de que disponha para solução da lide.
Prazo: 15 dias.
P.I. -
06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:15
Determinada a citação
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05/06/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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01/02/2025 15:05
Juntada de Petição - (CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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01/02/2025 15:05
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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05/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 21:27
Determinada a intimação
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29/10/2024 12:41
Juntado(a)
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22/10/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 08:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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23/04/2024 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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06/12/2023 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 51121497320234025101/RJ
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03/11/2023 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 51121497320234025101/RJ
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03/11/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/11/2023 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 51121497320234025101
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04/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 11:59
Suscitado Conflito de Competência
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14/07/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2023 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO05S para RJSGO04F)
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27/03/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 12:36
Decisão interlocutória
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10/02/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2022 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/11/2022 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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08/11/2022 20:50
Juntada de Petição
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2022 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2022 15:23
Determinada a intimação
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24/10/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2022 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/10/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/10/2022 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/10/2022 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/10/2022 00:36
Despacho
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28/09/2022 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2022 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2022 16:16
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/09/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 17:48
Determinada a intimação
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28/07/2022 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2022 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2022 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/07/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 21:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2022 11:46
Juntada de Petição
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16/06/2022 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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02/06/2022 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2022 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2022 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2022 14:02
Determinada a intimação
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25/04/2022 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2022 15:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por Dano Moral
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25/04/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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