TRF2 - 5000230-60.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP) - 30/07/2025 20:08:00)
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000230-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA MORAESADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda a Secretaria à desativação do evento 30, tendo em vista o requerido na petição anexada ao evento 32, PET1.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: nova DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei, e não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, tendo em vista que na declaração anexada ao evento 31, END2 consta data futura; enovo termo de procuração adequado ao objeto do presente feito, tendo em vista que na procuração anexada ao evento 12, PROC2 consta "Esta procuração cuida da ação de retificação civil".
III - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora, ainda, para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2) https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232.
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Em seguida, voltem conclusos. -
08/08/2025 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:32
Determinada a intimação
-
08/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 20:38
Juntada de Petição
-
30/07/2025 20:14
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 09:36
Determinada a intimação
-
24/07/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 20:52
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000230-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA MORAESADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 17 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 13, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses) COM DATA, em nome próprio, ou DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
II - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique(m) o(s) réu(s) ciente(s) da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe(s), se assim entender(em), acusar(em) a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 21:07
Juntada de Petição
-
06/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000230-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA MORAESADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento XX não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento XX, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;declaração pessoal de renúncia ASSINADA expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080,00 - noventa e um mil e oitenta reais), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
VI - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique(m) o(s) réu(s) ciente(s) da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe(s), se assim entender(em), acusar(em) a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 15:27
Juntado(a)
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 14:56
Juntado(a)
-
13/02/2025 22:34
Juntada de Petição
-
07/02/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002017-25.2023.4.02.5108
Leinar Barbosa Cravo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 13:49
Processo nº 5001017-25.2025.4.02.5106
Marcela Cristina Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 16:37
Processo nº 5001820-36.2024.4.02.5108
Nelza Lucia Batista
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001550-85.2024.4.02.5116
Valeria Regina de Lima Ramalho Servino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 16:50
Processo nº 5043970-53.2024.4.02.5101
Herivelton da Conceicao Medeiros
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00