TRF2 - 5030348-81.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030348-81.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: MARCELA MARCHIORI *15.***.*42-07 (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES (OAB ES039065) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
MULTA.
LEGALIDADE.
I – Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos de execução ajuizada pelo apelante em desfavor de MARCELA MARCHIORI, objetivando a cobrança da certidão de dívida ativa nº 0484-2022, acolheu “(...) a exceção de pré-executividade oposta e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 0484/2022, objeto da presente execução fiscal” II - É descabida a alegação segundo a qual a ausência de inscrição impede a aplicação de multa pelo Conselho, tendo em vista que a multa imposta recai exatamente sobre a ausência desta.
Caso assim o fosse, os Conselhos estariam esvaziados na sua função fiscalizatória e se veriam impossibilitados de sancionar atividades irregulares de sociedades empresárias que não se encontram inscritas em seus quadros.
III – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5030348-81.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL APELADO: MARCELA MARCHIORI *15.***.*42-07 (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES (OAB ES039065) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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30/05/2025 08:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 15:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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23/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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