TRF2 - 5002403-14.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:28
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:57
Indeferida a petição inicial
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19/06/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RODOLPHO AMARO BARBOSAADVOGADO(A): ERIC LEAL DE OLIVEIRA (OAB ES036316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODOLPHO AMARO BARBOSA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, na qual postula a declaração de nulidade das notificações por edital e do processo administrativo de negativa de emissão de CNH definitiva, tendo em vista que o autor não teria sido notificado da autuação nº R646818917.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos do procedimento de negativa de emissão de CNH nº 2024-RWNM0, sob pena de multa diária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de fl. 26 do ev. 1.1 está em nome de outra pessoa. - manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar atos praticados pelo DETRAN/ES, especialmente o procedimento nº 2024-RWNM0, visto que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão, conforme o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022). - manifestação acerca do seu interesse de agir em relação ao auto de infração nº R646818917, já que, no Ofício de fl. 60 do ev. 1.1, a Polícia Rodoviária Federal informou acerca do seu cancelamento por ter sido considerado irregular/inconsistente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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28/03/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 18:10
Juntado(a)
-
28/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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