TRF2 - 5037872-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5037872-18.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: BRUNO LACERDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAAnte o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , por estes não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5037872-18.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: BRUNO LACERDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAConsiderando a falta de emenda, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I e VI do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/07/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5037872-18.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BRUNO LACERDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRUNO LACERDA DE OLIVEIRA contra a decisão do evento 7.1, que indeferiu a tutela provisória requerida em caráter antecedente.
Sustenta, em síntese, que há "contradição entre o reconhecimento do controle jurisdicional e a inércia na sua efetiva aplicação" e que houve "omissão no enfrentamento do ponto nuclear da lide".
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. No caso, frise-se, a decisão recorrida aborda de forma clara e fundamentada os pontos levantados pelo ora embargante.
Não há contradição entre as premissas adotadas e a conclusão da decisão, que encontra respaldo em fundamentação lógica e coesa com a jurisprudência do STF (Tema 485), não sendo teratológica nem ininteligível.
Destaco, ainda, que a presunção de legalidade do ato administrativo não poderia ser afastada pela mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático.
Ademais, deve ser ressaltado que a urgência em si não é o único pressuposto para deferimento da decisão antecipatória de tutela, sendo imprescindível que se constate, de pronto, a verossimilhança do direito alegado.
Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se para ciência. -
02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 19/05/2025 19:54:00)
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19/05/2025 19:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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08/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJRIO10F)
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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