TRF2 - 5001367-65.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001367-65.2024.4.02.5003/ES AUTOR: NILSO CARDOSOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 15/05/81 a 09/11/82, 21/02/83 a 30/04/84 e 05/04/00 a 07/10/14 para que seja concedida aposentadoria especial, ou, em caráter subsidiário, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (07/10/14).
O INSS alega em sua contestação que “A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado”.
E requer a autarquia previdenciária a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC (coisa julgada). Verifico que no processo anterior, que tramitou neste Juízo sob o n.º 0129051-73.2015.4.02.5003, a parte autora requereu a condenação do réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (07/10/2014 – fl. 14), informando em referido processo que “a controvérsia cinge-se a não consideração do período de 01/05/1984 a 01/03/1999, como tempo trabalhado em condição especial por exposição a agentes nocivos à saúde”.
Na sentença proferida (Evento 30, OUT3) foi reconhecido como tempo especial o período pleiteado de 01/05/1984 a 01/03/1999, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (07/10/2014).
No caso, entendo que, de fato, não é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que não é permitido.
Dessa forma, entendo que há coisa julgada parcial a ser reconhecida.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez reconhecida a existência de coisa julgada material sobre o pedido de reconhecimento de tempo especial para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Com relação ao pedido de reconhecimento de outros períodos como tempo especial para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não houve análise no processo anterior.
Assim, entendo que há como analisar os outros períodos em que a parte autora requer o reconhecimento de tempo especial, uma vez que não houve esse pedido nem análise na demanda anterior, e, se comprovados, poderá ser realizada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para recalcular o valor da RMI do seu benefício.
A parte autora, no Evento 42, REPLICA1, ratifica o requerimento de produção de prova pericial por similaridade, em relação ao período de 05/04/2000 a 07/10/2014.
Para esse intervalo, de 05/04/2000 a 07/10/2014, informa que trabalhou como ajudante florestal, na empresa Plantar C/A – Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamento.
A CTPS traz o CBO n° 62190 (Evento 1, PROCADM4 – fl. 15), que indica “Trabalhadores agropecuários em geral”; contudo, não é mais permitido o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, e, no caso, não foi apresentada a profissiografia para se verificar se havia contato com agentes considerados nocivos.
Por oportuno, uma vez que o artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, e ainda, considerando não haver prejuízo ao trâmite processual, entendo que pode ser determinado que a presente decisão possa servir como autorização para que a parte autora solicite documentos que contenham os dados referentes ao alegado trabalho em condições especiais, por exposição aos agentes nocivos, a ser apresentado diretamente pela parte autora à(s) empresa(s) ativa(s) em que trabalhou nos períodos de 05/04/00 a 07/10/14 (Plantar C/A – Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamento).
Assim, intime-se a parte autora a requerer diretamente à(s) empresa(s) empregadora(s) ativa(s) referente aos períodos de 05/04/00 a 07/10/14 (Plantar C/A – Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamento), todos os documentos necessários sobre o tempo de trabalho prestado, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando a(s) empresa(s) empregadora(s) da possibilidade de imposição de multa, a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001367-65.2024.4.02.5003/ES AUTOR: NILSO CARDOSOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões).
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:44
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 12:33
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 08:00
Determinada a intimação
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18/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 08:21
Determinada a intimação
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09/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 14:31
Determinada a intimação
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18/06/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:30
Determinada a intimação
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19/04/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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