TRF2 - 5000947-84.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:41
Juntado(a)
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01/07/2025 09:49
Expedição de ofício
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25/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000947-84.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO SERRA GOMESADVOGADO(A): CHARLES LOUIS NASCIMENTO DUMARD (OAB RJ243122) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CLAUDIO SERRA GOMES ajuíza ação pelo Procedimento Comum em face do BANCO DO BRASIL SA E UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores à título de PASEP.
Narra o autor que é inscrito no PASEP sob o nº 1.071.178.426-1, funcionário público aposentado da SERPRO.
Afirma que o Banco do Brasil não preservou, muito menos administrou com probidade, os valores recebidos antes da Constituição Federal de 1988. Aduz que o Banco do Brasil não aplicou a correção devida aos valores depositados, os quais não refletiam adequadamente a inflação do período.
Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em regra, há legitimidade da União nos casos em que se discutem os valores depositados na conta PASEP, uma vez que cabe ao ente público controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica quando se discute o depósito de valores. Assim, há legitimidade da União quando a ação versa sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP referente a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. No entanto, a presente ação trata da responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP.
No caso concreto, a controvérsia não diz respeito às disposições normativas que disciplinavam os reajustes e atualizações, mas sim à sua efetiva aplicação pela instituição financeira sobre os valores que eram depositados na conta vinculada do Autor.
A questão da legitimidade da instituição financeira foi submetida a julgamento sob a sistemática do recurso especial repetitivo pelo Tema 1150, nos Recursos Especiais nº 1895936/TO, Resp nº 1895941/TO e Resp. 1951931/DF. E o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese ao Tema 1150 do STJ : "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade do Banco do Brasil por alegada má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
No que tange à responsabilidade da União Federal, o acórdão declarou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discutem erros na gestão dos recursos da conta PASEP dos servidores públicos no tocante aos rendimentos aplicados. Registre-se a seguir o trecho do voto do eminente Ministro Relator Herman Benjamin nos autos do Processo Representativo, o Recurso Especial nº 1.895.941 - TO: "Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço".
A competência da Justiça Federal é definida pelas causas indicadas no artigo 109, da Constituição Federal, dentre as quais não se enquadra ação pelo procedimento comum em face de sociedade de economia mista.
No caso concreto, não se evidencia interesse jurídico quer da União quer de outro ente público federal que configure a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. É que não há qualquer ato que possa ser imputado à União, pois a presente ação não versa sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP referente a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. O que se discute na presente ação é a responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco do Brasil que não teria aplicado os índices, calculado a incidência de juros e a atualização monetária de forma correta.
Por conseguinte, deve ser declarada a incompetência da Justiça Federal, pois a União não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. (...) VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Registre-se que o reconhecimento pela Justiça Federal, da ausência de interesse jurídico que justifique a presença da União obsta a que outro Juízo reexamine a questão, conforme dispõem as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 150: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas".
Súmula 254: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." Ante o exposto, - determino a exclusão da União do polo passivo, em face da sua ilegitimidade passiva; - declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, com base no §1º do art. 64 do CPC, por ausente causa que firme a competência da Justiça Federal definida no artigo 109 da Constituição Federal.
Remetam-se dos autos à Justiça Estadual da Comarca de PATY DO ALFERES/RJ.
Proceda-se à baixa e encaminhem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:05
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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