TRF2 - 5004004-98.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004004-98.2025.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESAUTOR: ALANN DA SILVA CAETANO FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 10/09/2025 - Juntado(a)Evento 11 - 15/08/2025 - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais tipo C -
10/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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10/09/2025 14:21
Juntado(a)
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102772120254020000/TRF2
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004004-98.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ALANN DA SILVA CAETANO FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - Lei 9.289, tabela I, a).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais) e pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102772120254020000/TRF2
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24/07/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50102772120254020000/TRF2
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004004-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALANN DA SILVA CAETANO FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença, com fundamento no título executivo judicial proferido no processo 0009097-69.2011.4.02.5101, que tramitou perante perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. A análise dos autos da ação coletiva exequenda evidencia que em relação à GDPGTAS os acórdãos exequendos transitaram em julgado em 14/11/2013 (certidão de fl. 108, no evento 56 da ação coletiva), que a GDATEM não se encontra contemplada pelo título executivo judicial (evento 145, ACOR2, TRF2 daqueles autos) e que a GDPGPE foi objeto de juízo de retratação, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 1/12/2021 (evento 145, RELVOTO1, TRF2, da ação exequenda).
O autor, pensionista (evento 1, CHEQ7), alega que faz jus à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Das determinações iniciais Defiro a gratuidade da Justiça, com base no requerimento feito na petição inicial, na declaração do evento 1, DECLPOBRE4 e no contracheque no evento 1, CHEQ7. Da improcedência liminar parcial do pedido O prazo de prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, é de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, sendo este prazo também aplicável à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150/STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Em relação à GDPGTAS, os acórdãos exequendos transitaram em julgado em 14/11/2013, conforme se observa do evento 86, OUT61, fl. 192, dos autos da ação coletiva. Observa-se então que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018.
Como a presente liquidação foi ajuizada em 29/05/2025, e não há notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, é impositivo o reconhecimento da prescrição.
Isto posto, na forma do artigo 332, §1º, do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à GDPGTAS.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias.
Da emenda da inicial Na petição inicial, a parte liquidante requer a intimação da União para que apresente as fichas financeiras de 2003 a 2011, para que possa realizar o cálculo do valor devido.
Indefiro o requerimento, porque cabe à parte exequente, antes do ajuizamento da demanda, diligenciar, administrativamente, a obtenção de tais fichas.
Caso se comprove o não atendimento ao requerimento administrativo, só então caberá a intervenção judicial.
Como se trata de documento imprescindível à solução da demanda (CPC, art. 320): Intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias para que, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito: (i) traga as fichas financeiras ou comprove a eventual recusa da executada em fornecê-las; e (ii) retifique o valor da causa, devendo justificar o montante atribuído mediante a juntada de planilha de cálculos.
Do impulso oficial Com a emenda: Se as fichas financeiras indicarem que o instituidor da pensão não percebia a gratificação GDPGPE no período exequendo, venham os autos para sentença terminativa.
Do contrário ou havendo comprovação de recusa de fornecimento das fichas financeiras: Intime-se a União para, no prazo de 30 dias, apresentar, caso queira, contestação ao pedido de liquidação (art. 511, CPC), devendo, no mesmo prazo, se quiser, apresentar planilha contendo os valores que reputa devidos.
Com a juntada da peça de bloqueio: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o que entender de direito, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que pretende produzir.
Precluso o prazo, especifique a União, no prazo de cinco dias, as provas que pretenda produzir, justificadamente.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, pelo prazo de cinco dias.
Nada requerido, concluam-se os autos para julgamento. -
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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