TRF2 - 5030381-37.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030381-37.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: JANETE DO ROSARIO GRAZZIOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.070 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/06/2015, para considerar as contribuições vertidas em atividades concomitantes no cálculo da RMI.
O INSS sustenta a impossibilidade de somar integralmente os salários de contribuição de atividades concomitantes, bem como defende a aplicação das regras originais do art. 32 da Lei 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a soma integral dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em 2015; (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida, com a devida majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se encontra consumado, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/07/2023 e o benefício teve início em 18/06/2015, com o primeiro pagamento em 20/10/2015. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313), reconhece a legitimidade da fixação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, sem prejuízo ao núcleo essencial do direito previdenciário. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 975 (REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS), firmou entendimento de que o prazo decadencial aplica-se também às questões não analisadas no ato de concessão do benefício. 6.
O art. 32 da Lei 8.213/91, que limitava a soma das contribuições em atividades concomitantes, foi derrogado com a extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003 e com a alteração do cálculo de benefícios pela Lei 9.876/99, que passou a considerar todo o histórico contributivo. 7.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 167 (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201), e o STJ, no julgamento do Tema 1.070 (REsp 1.870.793/SP, REsp 1.870.815/SP e REsp 1.870.891/SP), consolidaram a possibilidade de somar integralmente os salários de contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, para benefícios concedidos após 01/04/2003. 8.
O benefício objeto da presente demanda foi concedido em 18/06/2015, sendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.070, em benefício do segurado. 9.
A exclusão do fator previdenciário, quando resultar em cálculo mais vantajoso, deve ser assegurada ao segurado em razão do direito ao melhor benefício. 10.
Os honorários advocatícios, de natureza pública, podem ser revisados de ofício e devem ser fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, com incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. 11.
Em razão da sucumbência recursal, aplica-se a majoração dos honorários em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91. 2.
Após a edição da Lei 9.876/99 e a extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003, é legítima a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes para cálculo da renda mensal inicial, respeitado o teto previdenciário. 3.
O segurado faz jus à aplicação do cálculo mais vantajoso, incluindo, se pertinente, a exclusão do fator previdenciário, com base no direito ao melhor benefício. 4.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.213/91, arts. 32, 103; Lei 9.876/99; Lei 10.666/2003; Lei 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 23/09/2014; STF, ADI 6096, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 26/11/2020; STJ, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS (Tema 975), DJe 04/08/2020; STJ, REsp 1.870.793/SP, REsp 1.870.815/SP e REsp 1.870.891/SP (Tema 1.070), DJe 24/05/2022; TNU, PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201 (Tema 167), DJe 05/03/2018; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 514
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
13/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030381-37.2023.4.02.5001/ES APELADO: JANETE DO ROSARIO GRAZZIOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 5, PET1.
Como cediço, a regra geral dos atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade, sendo possível o trâmite em segredo de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: quando houver interesse público ou social; quando o processo versar sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças ou adolescentes; quando envolver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou quando tratar de arbitragem, inclusive de cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada no procedimento arbitral seja devidamente comprovada perante o juízo (art. 189 do CPC).
O caso em análise não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de ação de revisão de benefício previdenciário.
Tampouco se pode sustentar que o simples fato de envolver pessoa idosa justifique a decretação de segredo de justiça, pois, quando o legislador entendeu necessário restringir a publicidade, assim o fez de forma expressa.
Por fim, destaca-se que a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça, sendo certo que o processo judicial, por sua natureza, já contempla mecanismos adequados à proteção das informações sensíveis das partes. -
27/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
-
27/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/01/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001143-90.2025.4.02.5101
Analu de Souza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 16:53
Processo nº 5006600-40.2024.4.02.5101
Daniele Ribeiro de Almeida Gripp
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021191-70.2025.4.02.5101
Vanessa Tavares Fernandes
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002455-58.2022.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030381-37.2023.4.02.5001
Janete do Rosario Grazziotti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2023 11:31