TRF2 - 5021191-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021191-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANESSA TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 10/03/2025, por VANESSA TAVARES FERNANDES em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE, objetivando seja realizada a análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária nº 105.726.780-5.
Diz que apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade protocolo 563419873 em 02/08/2024 e que até o momento o mesmo não foi apreciado.
Sustenta que a omissão da Autoridade Impetrada viola o fixado no bojo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 8 do evento 1.
O feito foi distribuído inicialmente à 42ª Vara Federal Previdenciária, em que foi determinada a emenda da inicial, no evento 4.
No evento 8, a impetrante apresenta emenda “esclarecendo que a impetrante requer o regular andamento do processo administrativo em prazo razoável, com a conclusão do número do pedido 105.726.780-5”.
Decisão no evento 10 em que a 42ª Vara Federal Previdenciária, declara sua incompetência absoluta em razão da matéria, declinando em favor das varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
No evento 16, foi determinado que a impetrante comprovasse a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça, bem como apresentar cópia do andamento atualizado do requerimento administrativo.
Petição no evento 22 juntando documentos.
No evento 26, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como o cumprimento da determinação de juntada do andamento atualizado do requerimento administrativo.
Petição e comprovante do recolhimento das custas no evento 30.
Vieram conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão objeto de análise, destaco que a duração razoável dos processos foi alçada ao patamar de direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, relacionada ao princípio da razoabilidade e eficiência: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Razoabilidade que deve ter como parâmetro os prazos estabelecidos pela lei, dentre eles a regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que dispõe: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Cabe extrair ainda o parâmetro de norma específica, tal como o prazo estabelecido para o processo administrativo fiscal (art. 24, da Lei nº 11.457/2007) e mesmo no caso do INSS, o prazo específico previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e que determina: “Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” No caso concreto, o documento constante do anexo 6 demonstra que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/08/2024, há mais de 11 meses, portanto, sem análise definitiva até o momento.
Destaco, ainda, considerando o Acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologado pelo Plenário do Pretório Excelso em 08/02/2021, que o prazo extrapola, inclusive, o considerado razoável pela própria Autarquia, de 45 dias, conforme a cláusula primeira, item 1 do referido instrumento.
Assim, verifica-se que o prazo para apreciação do pleito administrativo já se encontra esgotado, presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da natureza do benefício requerido.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar que a Administração proceda à analiso do requerimento de protocolo nº 563419873, no prazo de 30 dias, considerando o prazo já transcorrido.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2025 10:00
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 22:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021191-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANESSA TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para carrear ao feito cópia de consulta quanto ao andamento do seu requerimento administrativo, elemento necessário para análise quanto à demora irrazoável alegado e mesmo a apuração quanto à legitimidade da autoridade impetrada, ciente do ônus quanto à comprovação de plano do direito dada a via eleita.
Prazo de 15 dias Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
29/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 14:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021191-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANESSA TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, o impetrante se insurge contra o lapso temporal sem análise do requerimento administrativo perante o INSS.
Expõe, em síntese, a desarrazoada demora do INSS na análise do requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade. No autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação do processo administrativo. É o relato do necessário.
Decido.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, prevê em seu art. 8º, III, IV, §2º e art. 16: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. (...) Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III." No caso, não há, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda, já que, consoante acima exposto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação do processo administrativo.
Desta forma, não há objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL/ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM RAZÃO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA À VARA COM COMPETÊNCIA CÍVEL/ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos do mandado de segurança nº 5005093-23.2024.4.02.5108, que tem como objeto a análise, pelo INSS, de requerimento administrativo em prazo razoável.2. A controvérsia posta se relaciona à atuação da autarquia previdenciária, no que diz respeito ao cumprimento de prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolado pelo segurado, de modo a se verificar se tal atividade possui natureza previdenciária ou meramente administrativa.3.
De início, vale salientar que a matéria não é pacífica no âmbito desta Corte Regional, o que ensejou, inclusive, a provocação de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) por parte da Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, quando em atuação no primeiro grau, o qual, no entanto, foi inadmitido, conforme acórdão proferido nos autos do processo nº 5010187-86.2020.4.02.0000.4. A propósito, sobre a temática, alguns juízos têm entendido que, se a finalidade do procedimento é a obtenção de benefícios perante o INSS, a questão seria afeta à competência das Varas Previdenciárias.
De outro lado, juízos diversos sustentam tratar-se de discussão que nada tem que ver com a questão previdenciária em si, uma vez que tais demandas não se relacionan à análise dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de benefícios de previdência ou assistência social, sendo certo que, em se tratando de verificar a existência ou não de violação à duração razoável do processo administrativo, a competência seria das Varas Cíveis/Administrativas, por se relacionar a uma questão de direito administrativo geral.5. Nesta Corte Regional também há importante divergência quanto ao tema. A 6ª e 7ª Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo entendem que a matéria é de natureza administrativa. De outro lado, a 5ª e 8ª Turmas sustentam que a matéria é de natureza previdenciária.6. Ainda, a 1ª e 2ª Turmas, então especializadas em matéria previdenciária, vinham entendendo que a matéria é de natureza previdenciária. Por oportuno, com a criação da 9ª e 10ª Turmas Especializadas em matéria previdenciária neste e.
Tribunal, nos termos da Resolução nº 70 de 2023, é possível que o tema seja revisitado e visto sob nova pesrpectiva.7. Neste ponto, vale destacar, inclusive, que na Sessão Virtual do dia 19/2/2024, esta 10ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, pela incompetência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária para decidir sobre a questão posta e remeteu o processo de número 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ ao Órgão Especial com fundamento no art. 17, I, "b", do Regimento Interno do TRF da 2ª Região, que no presente momento se encontra pendente de julgamento.8. É de se sustentar que a matéria é de natureza administrativa, uma vez que, ao avaliar a razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS, verifica-se a regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo, de modo que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária.9. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitante qual seja, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5014392-22.2024.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 27/11/2024, DJe 29/11/2024 16:15:46)" "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE A JUNTA DE RECURSOS DO INSS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no âmbito de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Bangu, visando à celeridade na análise de recurso administrativo interposto perante a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar o mandado de segurança cabe à vara especializada em matéria administrativa ou à vara especializada em matéria previdenciária, quando a impetração se limita à demora na tramitação de recurso administrativo no âmbito do INSS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, fixou o entendimento de que, quando o mandado de segurança trata exclusivamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo pelo INSS, a competência deve ser das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.4.
No caso concreto, o mandado de segurança impugna apenas a demora na análise de recurso administrativo perante a Junta de Recursos do INSS, sem questionamento sobre a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou assitencial.5.
A matéria em debate possui natureza administrativa, pois trata apenas da obrigação da Administração Pública em dar andamento a processo administrativo pendente, o que atrai a competência da vara especializada em Direito Administrativo.6.
Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar o mandado de segurança.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Competência do Juízo Suscitante (6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).Tese de julgamento:1.
Nos mandados de segurança que visam apenas compelir o INSS a dar andamento a requerimentos administrativos ou recursos administrativos, sem questionamento sobre a concessão, revisão ou restabelecimento do benefício ou assistencial, a competência é da vara especializada em matéria administrativa.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitante (06ª Vara Federal do Rio de Janeiro), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5001092-56.2025.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025 14:07:56)" "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
A controvérsia dos autos resume-se em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança no qual a impetrante pretende a condenação do Gerente da CEAB-DJ/SR Sudeste III do INSS de Campos dos Goytacazes a analisar recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte por ela formulado.2.
A questão submetida à apreciação jurisdicional é o prazo de análise de recurso administrativo relativo a pedido de concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, tratando-se de verificação da regularidade da atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.3.
Como inexiste discussão acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício previdenciário, mas tão somente a demora na análise do referido pleito administrativo, o Juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança é o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (SUSCITANTE), especializado em matéria administrativa.4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, conhecer do presente conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (SUSCITANTE), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5002299-27.2024.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024 15:36:24)" Há, inclusive, precedente do Órgão Especial do TRF2: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Petição Cível (Órgão Especial), 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , Órgão Especial , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/12/2024, DJe 13/12/2024 15:20:31)" Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de recurso administrativo perante o INSS, sem nenhum pedido atinente ao próprio benefício previdenciário, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, diante da natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate, conforme julgados supramencionados.
Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária, com imediata redistribuição.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO21S)
-
28/05/2025 18:16
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:05
Declarada incompetência
-
28/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:17
Determinada a intimação
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11/03/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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