TRF2 - 5003702-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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11/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:31
Despacho
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10/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 14:55
Despacho
-
08/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
26/08/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 99
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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08/08/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 25/09/2025 13:30
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04/08/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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31/07/2025 15:04
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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30/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:04
Despacho
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30/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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28/07/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2025 13:23
Expedição de ofício
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25/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
25/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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25/07/2025 13:21
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 24/07/2025 17:46. Refer. Evento 45
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24/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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17/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:08
Despacho
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16/07/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:44
Despacho
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14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 17:07
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/07/2025 10:51
Juntado(a)
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03/07/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 13:31
Expedição de ofício
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03/07/2025 13:31
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5003702-20.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ISNALDO SANTOS DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879)RÉU: SELMA CRISTOVAO GUIMARAESADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ISNALDO SANTOS DA SILVA JUNIOR (CPF *04.***.*58-80) e SELMA CRISTOVAO GUIMARAES (CPF *29.***.*96-40), qualificados ao evento 1 - INIC1, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/90, tendo sido promovido o arquivamento do apuratório em relação à infração penal tipificada no artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (evento 1 - PET2).
Inicial acusatória instruída com os autos do IPL nº 5004060-37.2020.4.02.5108, que tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal/RJ, na qualidade de Juízo de garantias.
Descreve o Parquet que, desde aproximadamente o dia 27/01/2017, até pelo menos o dia 16/03/2017, no Município de Saquarema/RJ, os ora denunciados ISNALDO SANTOS DA SILVA JUNIOR e SELMA CRISTOVAO GUIMARAES teriam promovido extração ilegal de substância mineral consistente em areola, sem autorização dos órgãos competentes. Narra o órgão acusatório que os imputados teriam se utilizado de suas máquinas de grande porte - uma pá mecânica e um caminhão - para usurpar o patrimônio da União. De acordo com o MPF, no dia 27 de janeiro de 2017 o ora denunciado ISNALDO SANTOS DA SILVA JÚNIOR teria sido flagrado por fiscais ambientais da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Saquarema enquanto extraia irregularmente, mediante utilização de uma pá mecânica e um caminhão bascular, areola no endereço sito à Rua Antônio Machado número 125, Pamital.
Indagado pelas autoridades, ISNALDO teria admitido não possuir a documentação autorizadora da atividade de extração mineral. O endereço em questão, conforme esclarece o órgão acusatório, consiste em propriedade da ora denunciada SELMA CRISTÓVÃO GUIMARÃES.
Aduz o Parquet que os servidores da Secretaria de meio ambiente lavraram auto de constatação nº 01/2017 determinando a suspensão das atividades, o que não teria sido cumprido pelos imputados, uma vez que teria sido verificado, em 16/03/2017 (auto de constatação nº 11/2017), que a prática ilegal perdurava.
A área impactada, que em janeiro de 2017 consistia em 3.000 m², teria sido ampliada para 6.000 m² na segunda vistoria. No evento 3, DESPDEC1, consta decisão proferida pela 10ª Vara Federal Criminal que declinou da competência.
Recebida a denúncia em 31 de janeiro de 2025, conforme decisão do constante do Evento 8, DESPDEC1.
Tendo em vista que, apesar de citados, os denunciados não apresentaram resposta ou constituíram advogado, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União (evento 23 - DESPDEC1), que se recusou a assistir os réus (evento 29 - PET1).
Nomeado advogado dativo (evento 31 - DESPDEC1), que apresentou resposta à acusação, ocasião em que alegou que inicial acusatória seria inepta por ausência de descrição detalhada dos fatos a ele imputados, defendendo, ademais, a ausência de justa causa para a ação penal (evento 39 - DEFESA PREVIA1). É o necessário relatório.
Decido.
Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser observadas no curso da instrução do processo.
A defesa de ISNALDO SANTOS DA SILVA JÚNIOR e SELMA CRISTÓVÃO GUIMARÃES sustenta a inépcia da inicial acusatória, por ausência dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Segundo alega, não teria sido indicada a data em que cessaram as condutas imputadas, o que seria "essencial para a questão defensiva".
Outrossim, aduz que não estaria presente a justa causa para a ação penal, tendo em vista que não haveria "suporte probatório/indiciário mínimo que respalde a denúncia oferecida contra o Defendente", pelo que deveria haver a absolvição sumária, na forma do art. 397, III, do CPP.
Pois bem. É de notório saber que, no recebimento de denúncia, há mero juízo de delibação, cabendo ao órgão jurisdicional apenas examinar a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, é impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva.
No caso, depreende-se que os fatos estão suficientemente expostos na denúncia e relacionados aos elementos de prova até então acostados, permitindo compreender, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, que os ora denunciados ISNALDO SANTOS DA SILVA JÚNIOR e SELMA CRISTÓVÃO GUIMARÃES, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, teriam executado, ao menos desde aproximadamente o dia 27/1/2017 até, pelo menos, o dia 16/3/2017, extração de recursos minerais sem a competente autorização do DNPM, além de terem usurpado matéria-prima pertencente à União Federal.
Como se observa, ao contrário do que foi alegado, a data de cessação da conduta delitiva foi indicada de maneira suficiente na denúncia, sendo, ao menos neste momento inicial, despicienda a definição da data exata em que cessou a exploração imputada.
No mais, da análise superficial dos elementos de prova que compete neste momento processual, reputam-se minimamente delineadas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pelos acusados, o que se afere do teor da documentação que instrui o Inquérito apenso, notoriamente (i) do Ofício INEA/SUPLAJ n. 316/2018 (Evento 1, fls. 86/92 do IPL, que atesta que os ora denunciados não possuíam licença ambiental para realização da extração mineral; (ii) do Ofício n. 27789/2024/SEOUT-RJ/ANM (evento 30, fl. 1, do IPL), que atesta não constar da base de dados ANM registro de títulos minerários no local e período informados; (iii) do Relatório de Apoio Técnico à Fiscalização n. 16/2017, por meio do qual se verificou a ocorrência de escavação em área aproximada de 6.000 m² (Evento 1, fls. 11/16 do IPL); do Relatório de Vistoria Manual n. 183/2018 realizado pelo INEA, no qual se constatou a existência de uma grande área de extração mineral (Evento 1, fls. 87/92 do IPL); (v) do Auto de Constatação nº 01/2017 (Evento 1, fls. 19/20 do IPL); (vi) do Auto de Constatação nº 11/2017 (Evento 1, fls. 17/18 do IPL) e (vii) do depoimento testemunhal prestado pelo primo de SELMA, Leonardo Silva Marins, no qual afirma ter apresentado à denunciada indivíduos que desejavam retirar areia de seu terreno (Evento 28, fls. 5/6 do IPL), razão pela qual considero haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, rechaçando a aplicação do inciso III do mencionado artigo.
Nesse contexto, tem-se que há, nos autos da presente ação penal e do Inquérito Policial que a instrui, elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva capazes de permitir um juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória, consoante já identificado na decisão de recebimento, de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em momento oportuno.
Sendo assim, ao menos na análise perfunctória que cabe neste momento processual, verifico que a inicial acusatória narrou suficientemente os fatos atribuídos ao acusado em cotejo com os elementos de prova acostados, razão pela qual entendo não haver vício formal ou material capaz de ensejar a rejeição da denúncia apresentada.
Pelos mesmos motivos acima expostos, não é o caso de absolvição sumária, nos termos pleiteados (art. 397, III, do CPP), uma vez constatados os indícios mínimos de materialidade delitiva, havendo a necessária subsunção dos fatos em tese praticados ao crime imputado.
Além disso, não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária do acusado, verifico que não há o que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal) ou da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal).
Outrossim, não vislumbro nos autos, até agora, nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, não obstante as alegações defensivas, os fatos apontados, ao menos em tese, são suficientes para um juízo de admissibilidade positivo da inicial, permitindo a instauração da ação penal que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise da prova do fato criminoso sob o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a partir da análise dos autos, observo que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável.
E, mais que isso: o direito de ação foi exercido de forma regular, de modo que as partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível, razões pelas quais considero não haver causas que justifiquem a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la ou modificá-la no presente momento.
Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, considerando a residência dos réus, designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser realizada, remotamente pelo Zoom, no dia 24 de julho de 2025, às 14:00 horas ocasião em que as testemunhas Leandro Corrêa e Leonardo da Silva Marins (arroladas pela acusação), serão ouvidas e, ao final, os réus serão interrogados.
Intimem-se os réus, encaminhado o link da audiência. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas, encaminhando o link da audiência. As partes ficam cientes de que o link abaixo é suficiente para acessar a sala de audiências virtuais. Tópico: Audiência 50037022020254025101 Horário: 24 jul. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*05-02 ID da reunião: 886 4060 5802 Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência independentemente de intimação judicial.
Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes o acusado e a defesa de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal. -
01/07/2025 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 24/07/2025 14:00
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01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:29
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5003702-20.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ISNALDO SANTOS DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879)RÉU: SELMA CRISTOVAO GUIMARAESADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os réus, através da advogada constituída (Evento 32), para apresentação da resposta à acusação. -
27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:12
Despacho
-
22/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
22/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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13/05/2025 18:58
Despacho
-
13/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 19:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 19:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 18:11
Juntado(a)
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10/02/2025 18:10
Juntado(a)
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10/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/02/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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31/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:43
Recebida a denúncia
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30/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004060-37.2020.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/01/2025 17:39
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR10F para RJRIOCR07F)
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29/01/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CRIMINAL PARA: AÇÃO PENAL
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29/01/2025 16:55
Decisão interlocutória
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21/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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