TRF2 - 5013336-71.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05S)
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 13:25
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de incentivo - Para: Contribuições Previdenciárias
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013336-71.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANGELA FERREIRA BASILIOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Fiscal ajuizada em 18 de dezembro de 2024, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, a restituir os descontos indevidos do PSS sobre os juros de mora insertos nos precatórios listados, devidamente corrigidos pela SELIC, desde a data base dos descontos até a presente data (evento 1, INIC1).
Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pelo advogado como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação da competência no sistema para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
02/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 09:59
Declarada incompetência
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01/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013336-71.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ROSANGELA FERREIRA BASILIOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇAConvertido em diligência. -
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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