TRF2 - 5038649-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038649-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO MAURICIO MEDEIROS DE CARVALHOADVOGADO(A): AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB SP371295) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem conclusos para análise da petição do evento 7. -
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:56
Determinada a intimação
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08/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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