TRF2 - 5004531-02.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004531-02.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 01.
Requer a Exequente a realização de consultas aos sistemas conveniados da Justiça Federal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB) para localização e penhora de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo (evento 1). 02.
Ante o decurso do prazo previsto no artigo 829 do CPC sem o efetivo pagamento do débito, DEFIRO a penhora de ativos financeiros dos executados, com fulcro no art. 854 do CPC, por intermédio do SISBAJUD até o limite do montante total exigível na presente execução: 02.1 Havendo bloqueio de valores: 02.1.1 No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 02.1.2 Revelando-se inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida; 02.1.3 Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), conforme § 3º do art. 854 do CPC; 02.1.4 Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) do subitem "02.1.3", PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 03.
Caso a diligência de penhora via SISBAJUD reste negativa, DEFIRO a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD: 03.1 Determino a utilização do sistema INFOJUD para consulta às declarações de imposto de renda constantes como entregues pela parte executada, nos últimos três anos. 03.2 Determino, igualmente, a consulta ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade das executadas e, em sendo positiva, promova-se ao registro da indisponibilidade do(s) veículo(s) de propriedade do executado, junto ao DETRAN, quanto à sua transferência e licenciamento. 03.3 Sendo positivas as diligências, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos (segredo de justiça - nível 1). 03.4 Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado das pesquisas.
Prazo: 5 (cinco) dias. 03.5 Decorrido o prazo do subitem 03.4 sem manifestação da Exequente, proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decorrido um ano de suspensão, arquivem-se os autos. 04.
Sem prejuízo, DEFIRO a inclusão de restrição nos cadastros mantidos pela SERASA, via convênio SERASAJUD, em nome do(s) executado(s) MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA e MARCIO RODRIGUES DA CONCEICAO BORGES.
Valor atualizado do débito: R$ 207.079,19 (duzentos e sete mil setenta e nove reais e dezenove centavos), em 10.10.2024. 05. INDEFIRO a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 05.1 Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) -
05/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 16:22
Despacho
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06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 13:44
Intimado em Secretaria
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01/04/2025 13:44
Intimado em Secretaria
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01/04/2025 00:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 17:11
Despacho
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24/02/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 15:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
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28/01/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 11:07
Juntada de Petição
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25/01/2025 11:35
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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17/01/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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09/12/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:30
Despacho
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06/12/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 13:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 15:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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28/10/2024 18:50
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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17/10/2024 18:09
Determinada a citação
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17/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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16/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 17:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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15/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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