TRF2 - 5038007-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038007-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAAUTOR: CARLA RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 17/08/2025 - PETIÇÃO Evento 43 - 12/08/2025 - Decisão interlocutória -
18/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082125320254020000/TRF2
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038007-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
12/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 14:37
Decisão interlocutória
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08/08/2025 06:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 18:35
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50082125320254020000/TRF2 referente ao evento 11
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25/06/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082125320254020000/TRF2
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23/06/2025 23:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082125320254020000/TRF2
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50082125320254020000/TRF2
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15/06/2025 21:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:47
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02F para RJRIO35F)
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04/06/2025 10:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058958220254020000/TRF2
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04/06/2025 10:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50058958220254020000/TRF2 referente ao evento 23
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038007-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO CARLA RODRIGUES DE ARAUJO propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência e provimento final, que lhe seja concedido regime de teletrabalho integral assíncrono em favor da servidora, em virtude das circunstâncias médicas apresentadas por sua filha, que, em tese, necessita de acompanhamento contínuo e condições laborais adaptadas para garantir sua saúde e bem-estar.
Sustenta, em apertada síntese, ser servidora pública ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e que, em razão da necessidade de prover cuidados à sua dependente, Gabriela Rodrigues Rocha, diários e permanentes, a fim de evitar graves complicações a curto, médio e longo prazo, requereu a concessão de condições especiais de teletrabalho, o que lhe foi negado.
A presente ação foi distribuída, inicialmente, a este Juízo que, em razão da parte autora possuir residência em Nova Iguaçu, determinou o declínio a uma das Varas Federais de Nova Iguaçu.
A 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, ao receber o processo, suscitou conflito negativo de competência, alegando que não haveria óbice à tramitação perante as Varas Federais da Capital, em razão do "lugar onde ocorrido o fato".
Após distribuição do Conflito de Competência, o Ilustre Relator, ao receber o expediente, determinou que o Juízo suscitado analisasse o pedido de tutela de urgência, consoante decisão que abaixo transcrevo: "Tendo em vista que na ação originária do presente conflito a autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, indico o MM.
Juízo Suscitado (35ª Vara Federal do Rio de Janeiro) para apreciação das medidas de urgência, ao qual caberá analisar o pedido formulado na petição inicial do Processo nº 5038007-30.2025.4.02.5101, na forma do art. 955 do CPC".
Pois bem, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação.
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Após a intimação, proceda a Secretaria o retorno dos autos à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, de modo a aguardar o julgamento do mencionado conflito de competência, observando-se as cautelas de praxe. -
29/05/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058958220254020000/TRF2
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29/05/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO35F para RJNIG02F)
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02F para RJRIO35F)
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27/05/2025 17:24
Despacho
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27/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 14:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50058958220254020000/TRF2 referente ao evento 8
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15/05/2025 23:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058958220254020000/TRF2
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5005895-82.2025.4.02.0000 (TRF2)
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09/05/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50058958220254020000/TRF2
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:28
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35F para RJNIG02F)
-
29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:39
Declarada incompetência
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28/04/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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