TRF2 - 5015700-91.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094561720254020000/TRF2
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20/08/2025 07:55
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/08/2025 07:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094561720254020000/TRF2
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015700-91.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HADASSA DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)IMPETRANTE: MIRIAN CALIXTO DE ANDRADE ALVESADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HADASSA DE SOUZA ALVES contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando, liminarmente, o restabelecimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (BPC/LOAS).
Decisão do ev. 4 indefere o pedido de tutela de urgência, em atenção ao contraditório prévio. No ev. 17, o INSS informa que o o pedido n. 1917291340 encontra-se concluído, bem como procede à juntada de cópia do procedimento administrativo que concede o benefício assistencial.
No ev. 20, o INSS requer o ingresso no feito.
Em manifestação do ev. 22, o MPF opina pela intimação do INSS para informar "o motivo pelo qual os pagamento salusivos ao BPC/LOAS n. 717.621.238-5 foram suspensos/bloqueados, bem como para que traga aos autos o respectivo procedimento administrativo que deliberou pela suspensão/bloqueio".
De sua vez, no ev. 25 o Impetrante renova o pedido liminar, destacando que o suposto motivo para o cancelamento do pagamento consistiria na ausência de biometria.
Acrescenta que tal motivo comprovadamente não se sustentaria, uma vez que o impetrante possui biometria regularmente cadastrada junto á Justiça Eleitoral e à Carteira de identidade Nacional.
Decisão do ev. 27 acolhe o Parecer Ministerial, ocasião em que determina a manifestação expressa do INSS sobre o motivo do bloqueio/suspensão do pagamento.
Em petição do ev. 32, a Autora requer a análise do pedido de reconsideração da tutela antecipada (ev. 25).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Do ingresso do INSS.
Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 2.
Da tutela de liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 300, caput, do CPC, a saber: (i) fundamento relevante e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narrado, retornam os autos conclusos em atenção ao pedido veiculado no ev. 32.
Pois bem.
Como é cediço, a via do mandado de segurança tem como pressuposto a existência de prova pré-constituída.
Tendo essa premissa em consideração, compulsando os autos verifico a existência de elementos que corroboram a verossimilhança das alegações autorais, principalmente com a juntada do Processo Administrativo no ev. 17, destacando-se os seguintes documentos (negritamos): ev. 17, PROCADM2, fl. 31 Em atenção ao seu pedido de Benefício de Prestação Continuada 1917291340, informamos que a deficiência foi comprovada.
Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial, mesmo que já tenha agendado.
Aguarde nova comunicação sobre o resultado da análise dos demais critérios Vê-se, ainda, Decisão administrativa favorável ao Autor: evento 17, PROCADM2, fl. 37 (destacamos) Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 21/11/2024, nº 717.621.238-5, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento e do enquadramento do interessado como pessoa com deficiência nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742, de 1993.
O(a) Senhor(a) ou seu/sua representante legal deverá comunicar à Previdência Social sobre qualquer alteração nas condições que deram origem ao benefício, inclusive do seu grupo familiar, mantendo atualizados seus dados cadastrais, tais como: nome, endereço, alterações na renda do grupo familiar, relação de emprego e óbito do beneficiário, além de manter o Cadúnico atualizado, não podendo a data da última atualização ultrapassar 2 (dois) anos, sob pena de suspensão ou cessação do benefício.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência será revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, de acordo com o art. 42 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
Quanto à regularidade da biometria Biometria, também é constatado o respectivo atendimento (ev. 17, PROCADM2, fl. 33 ): Além disso, em consulta realizada por este Juízo no Sistema disponibilizado pela Autarquia previdenciária (Gerid - Sistema de Atendimentos - Módulo Central), confirma-se que houve a concessão do benefício e a respectiva suspensão, conforme extrato previdenciário, histórico de créditos e carta de concessão, cujas imagens seguem abaixo reproduzidas: Nesse contexto, e considerando que as informações prestadas no ev. 17 restringem-se a salientar que houve a conclusão do processo administrativo, conclui-se que o Impetrado e a Pessoa Jurídica a que se vincula não se desincumbem de impugnar especificamente as alegações e documentos trazidos pelo Autor (CPC, arts. 336 e 341).
Destarte, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, reconheço preenchido o requisito relativo à probabilidade do direito.
Noutro giro, em que pese encontrar-se aberto prazo para que o INSS preste novos esclarecimentos (evs. 28 e 29 - capa do processo), tal como sugerido pelo MPF, é de se ressaltar que se trata de benefício voltado ao afastamento da situação de miserabilidade (inclusive de incapazes, como no caso concreto - Lei n. 8.742/93, art. 2º, inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'e'), fazendo-se imperioso o reconhecimento do perigo de dano, eis que se depreende o prejuízo à manutenção do mínimo existencial da parte Impetrante.
No que tange ao pagamento de valores retroativos bloqueados, por ora não se vislumbra a iminência de perecimento de direito ou de risco de dano.
Isso porque a manutenção do mínimo existencial restará amparada pelo restabelecimento judicial do benefício, sendo plenamente possível a satisfação da obrigação de pagar após o regular trâmite da fase de conhecimento com o pronunciamento final de mérito, e de eventual liquidação, acaso seja concedida a segurança.
Do exposto, fica parcialmente deferido o pedido de antecipação de tutela, para determinar a realização de obrigação de fazer correspondente ao restabelecimento do benefício de prestação continuada ao Autor, devendo o INSS comprovar nos autos o seu devido cumprimento no prazo simples de 30 dias.
Intime-se o INSS por meio do CEAB/DJ, para cumprimento (Prazo: 30 dias).
Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, inciso I c/c art. 183) Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, inciso I). -
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 07:51
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 20:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094561720254020000/TRF2
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11/07/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094561720254020000/TRF2
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10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:17
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015700-91.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HADASSA DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)IMPETRANTE: MIRIAN CALIXTO DE ANDRADE ALVESADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, recebo a emenda da inicial ao evento 7, EMENDAINIC1.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Do pedido de medida liminar Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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