TRF2 - 5010416-13.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 20:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010416-13.2023.4.02.5118/RJAUTOR: ERENILSON TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-à concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 713.155.515-1, desde a data do requerimento administrativo (23/05/2023 ? Evento1, PROCADM19); II-ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 23/5/2023 até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais (Art. 12, §1ºda Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/09/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010416-13.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: ERENILSON TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 88 - 21/08/2025 - LAUDO PERICIALEvento 79 - 09/07/2025 - Despacho -
21/08/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/08/2025 17:28
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010416-13.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: ERENILSON TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
No despacho do ev. 63, foi anotado de forma indevida o óbito da parte autora, pois nos autos não há notícia nem documento indicando o falecimento da parte.
Em manifestação subsequente, o autor aponta o equívoco do juízo e pede o prosseguimento do feito (ev. 72).
Com base nessas considerações, chamo o feito à ordem para tornar parcialmente sem efeito o despacho do ev. 63, no que se refere ao óbito do autor e à realização de perícia médica indireta.
Em complemento ao aludido pronunciamento, fica marcado o exame para o dia 19/8/2025, às 9h40min, na sala de perícias nº 4 do fórum da Justiça Federal: Avenida Venezuela, 134, bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro, mantidos o perito nomeado e as demais prescrições relativas à perícia constantes do despacho do ev. 63.
Em observância ao acórdão do ev. 48, o perito deve avaliar a existência de impedimentos de longo prazo e sua duração a partir do exame físico e da análise conjunta dos documentos médicos trazidos com a petição inicial (ev. 1) e dos anexados ao ev. 60.
Os quesitos do juízo seguem ao final deste despacho, e os quesitos do autor foram indicados na petição do ev. 15.
Ambos devem ser respondidos de forma fundamentada.
Anexado o laudo, sigam-se os comandos do despacho do ev. 63 no que couber.
Intimem-se as partes. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando. 2. O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? 3. Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 4. Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 5. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 6. Em se tratando de menor de 16 anos, o impedimento verificado exige dedicação extraordinária dos pais ou responsáveis para atender às necessidades cotidianas do periciando (cuidados especiais com higiene, episódios de crises, idas recorrentes ao atendimento médico, dentre outros)? Justifique. 7. Qual a provável data de início dos impedimentos? 8. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos? 9. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 8, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? 10. Com base em sua experiência, informe se o periciando tem condições de realizar autonomamente atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.).
Justifique. 11. O periciando, em razão da moléstia, deficiência ou lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclareça quais são as necessidades verificadas. 12. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo, sua data de início e sua estimativa de duração. 13. Apresente outras considerações que julgar pertinentes. Local e data Assinatura do Perito Judicial -
09/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:47
Despacho
-
09/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERENILSON TEODORO DA SILVA <br/> Data: 19/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHA
-
09/07/2025 15:37
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010416-13.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: ERENILSON TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio como perito do juízo o Dr. LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO (médico ortopedista).
Tendo em vista o óbito da autora originária, a perícia será realizada na modalidade indireta.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2024.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 dias, contado da data de sua intimação.
Fica desde logo concedido às partes o prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Os quesitos do juízo e do INSS bem como os eventualmente apresentados pela parte autora devem constar expressamente do laudo e ser respondidos pelo perito médico de forma fundamentada.
Destaque-se que o formulário de perícia, com a quesitação do juízo e do INSS, segue ao final da presente decisão.
Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 dias, devendo a parte autora se manifestar ainda acerca da contestação eventualmente apresentada.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo pelo prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias.
Concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou tácita, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando. 2. O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? 3. Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 4. Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 5. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 6. Em se tratando de menor de 16 anos, o impedimento verificado exige dedicação extraordinária dos pais ou responsáveis para atender às necessidades cotidianas do periciando (cuidados especiais com higiene, episódios de crises, idas recorrentes ao atendimento médico, dentre outros)? Justifique. 7. Qual a provável data de início dos impedimentos? 8. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos? 9. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 8, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? 10. Com base em sua experiência, informe se o periciando tem condições de realizar autonomamente atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.).
Justifique. 11. O periciando, em razão da moléstia, deficiência ou lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclareça quais são as necessidades verificadas. 12. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo, sua data de início e sua estimativa de duração. 13. Apresente outras considerações que julgar pertinentes. Local e data Assinatura do Perito Judicial -
10/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:17
Determinada a intimação
-
09/06/2025 23:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERENILSON TEODORO DA SILVA <br/> Data: 15/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHA
-
09/06/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:09
Determinada a intimação
-
28/04/2025 23:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA03
-
01/04/2025 09:42
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
26/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:13
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/02/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 12:49
Juntada de Petição
-
23/11/2023 08:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/10/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/10/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:37
Juntada de Petição
-
15/09/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2023 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Petição
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2023 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 10:29
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/08/2023 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
11/08/2023 15:30
Juntada de Petição
-
10/08/2023 18:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERENILSON TEODORO DA SILVA <br/> Data: 24/08/2023 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
-
08/08/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2023 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/08/2023 17:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
01/08/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2023 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2023 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096943-82.2024.4.02.5101
Waldeir Ribeiro Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Daniel Potthoff Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 09:36
Processo nº 5003903-95.2024.4.02.5117
Herminda de Azevedo Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2024 12:23
Processo nº 5003897-79.2024.4.02.5120
Regiane Feitoza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2024 14:39
Processo nº 5002333-86.2024.4.02.5113
Carlos Fernando Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015700-91.2025.4.02.5001
Hadassa de Souza Alves
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Renata Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:39