TRF2 - 5001814-62.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA03
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18/06/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001814-62.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JORGE LUIS CHRISTALDO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENtENÇA EXTINTIVA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. falta de COMPARECIMENTO À PERÍCIA AGENDADA. inexistência de pretensão resistida. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse recursal.
Alega o recorrente (evento 7) que não pleiteia a concessão inicial de benefício, mas sim o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade anteriormente concedido.
Aduz que requereu tempestivamente a prorrogação do benefício e compareceu às duas perícias designadas.
A primeira foi frustrada por erro administrativo do INSS, ao agendar avaliação para um turno inexistente.
A segunda foi inviabilizada por atraso mínimo, justificado por dificuldades de locomoção, sendo o atendimento recusado de forma desarrazoada e inflexível.
Após essas tentativas, não houve qualquer alternativa viável de reagendamento, seja na agência física, seja pelo sistema “Meu INSS”, que impõe restrição de 30 dias para novo requerimento, conforme reconhecido pela própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Dessa forma, houve tentativa legítima de manter o benefício pela via administrativa, frustrada por entraves não imputáveis ao Recorrente.
A negativa tácita do INSS, ao deixar de viabilizar a continuidade da análise, caracteriza resistência à pretensão, ainda que de forma implícita.
Está, portanto, plenamente caracterizado o interesse de agir, nos moldes definidos pela jurisprudência do STF. É o relatório.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que não houve pretensão resistida, em razão do não comparecimento do autor na perícia agendada.
Foi protocolado o pedido de prorrogação e agendada perícia médica para o dia 31/1/2025, a qua restou reagendada para 3/2/2025. A alegação de que chegou ao local com alguns minutos de atraso, devido a dificuldades de locomoção, não vem acompanhada de qualquer elemento que a corrobore.
Ademais, como bem destacou o juízo, "dado que o autor estava na agência, poderia ter sido feita a remarcação do exame perante o servidor, ou até mesmo pelos canais remotos da Previdência Social.
Não há demonstração de tal expediente. O não comparecimento à perícia impediu ao Instituto realizar a verificação do direito, restando inviabilizado eventual reconhecimento do direito na esfera administrativa".
Para os casos de ausência de pedido de prorrogação de benefício de auxílio por incapacidade, a TNU fixou a seguinte tese no TEMA 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:57
Negado seguimento a Recurso
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15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 03:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:21
Juntado(a)
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25/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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