TRF2 - 5000637-23.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:46
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000637-23.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: *03.***.*97-98, desde 29/11/2024 , com DIP em 01/09/2025; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 19:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000637-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada pelo juízo estimou o início da incapacidade em 20/08/2019, tendo em vista "ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 2019 DURANTE ATIVIDADE DE MEEIRO" (evento 15, LAUDPERI1). O INSS alegou que (evento 24, CONT1): A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade laboral em 20/08/2019.
Entretanto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, eis que possui empresa com CNPJ 7.940.411/0001-60.
Além disso o autor somente iniciou suas contribuições em 09/2019 depois que já estava incapaz.
Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, evidenciada pela documentação ora colacionada a ausência da alegada qualidade de segurado especial, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se alguma das partes juntar documento novo, intime-se a parte contrária, em novo prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no art. 437, § 1º, do CPC.
Por fim, retornem-me conclusos. -
14/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000637-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
10/06/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 23:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/03/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Ca
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11/02/2025 10:36
Determinada a intimação
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06/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:25
Juntada de Petição
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28/01/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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