TRF2 - 5011732-21.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:53
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:38
Determinado o Arquivamento
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESCAC02
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28/05/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011732-21.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE NAZARETH (AUTOR)ADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734)ADVOGADO(A): MAYARA PORTO MARTINS ALEIXO (OAB ES021357) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM APROVEITAMENTO DE PERÍODO EM ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL (DER 18/09/2023) HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DE 04/12/1970 a 04/12/1991. 1) DAS PREMISSAS TEÓRICAS ACERCA DOS SEGURADOS ESPECIAIS.
O SEGURADO ESPECIAL DEVE SER UM PRODUTOR RURAL (E SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM COMO O FILHO OU A ESTE EQUIPARADO DO SEGURADO, QUE, COMPROVADAMENTE, TRABALHEM EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR), PESSOA QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR E QUE, COM VENDA CONTÍNUA DO SEU EXCEDENTE, CONTRIBUI COM A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO EM GERAL, EM ESPECIAL A URBANA.
A CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DO SEGURADO ESPECIAL (ART. 195, §8º) APONTA CLARAMENTE NESSE SENTIDO: “O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS E O PESCADOR ARTESANAL, BEM COMO OS RESPECTIVOS CÔNJUGES, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, CONTRIBUIRÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E FARÃO JUS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI”. NESSE MESMO SENTIDO, É O ART. 11 DA LBPS.
PORTANTO, OS REQUISITOS NUCLEARES DA FIGURA DO SEGURADO ESPECIAL SÃO: (I) O TRABALHO PESSOAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR; E (II) A VENDA DA PRODUÇÃO.
CUIDA-SE DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
ALGUÉM QUE SEJA POSSUIDOR DE TERRA, MAS QUE NÃO TRABALHE NELA OU QUE EMPREGUE APENAS OU PREDOMINANTEMENTE A MÃO DE OBRA DE TERCEIROS, NÃO É SEGURADO ESPECIAL, POR FALTAR O TRABALHO PESSOAL.
ALGUÉM QUE EXERÇA PESSOALMENTE PLANTIO E COLHEITA APENAS PARA CONSUMO PRÓPRIO OU FAMILIAR, SEM VENDA DO QUE PRODUZ, TAMBÉM NÃO É SEGURADO ESPECIAL. 2) DO CASO CONCRETO E DA CONTROVÉRSIA RECURSAL.
O AUTOR PRETENDE UTILIZAR PARA FINS DE APOSENTADORIA O PERÍODO EM QUE ALEGA TER TRABALHADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
EM JUÍZO, ALEGOU INICIALMENTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DE 04/12/1970 A 04/12/1991.
EM SEDE RECURSAL, A CONTROVÉRSIA É SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 04/12/1970 A 31/12/1986, JÁ QUE, A PARTIR DE 1987, AFIRMA QUE TRABALHOU TAMBÉM COMO PADEIRO.
A PARTIR DA ANÁLISE ESPECÍFICA DAS PROVAS APRESENTADAS TANTO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (EVENTO 6, PROCADM4) QUANTO NESTES AUTOS, A SENTENÇA CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL).
O RECURSO APENAS AFIRMA QUE, AINDA QUE EXCLUÍDO O PERÍODO TRABALHADO DE FORMA CONCOMITANTE COM A FUNÇÃO DE PADEIRO, APÓS 1987, O AUTOR AINDA FAZ JUS A TER RECONHECIDO O PERÍODO DE 04/12/1970 A 31/12/1986, COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO SEU GENITOR. SOBRE O ÚNICO DOCUMENTO QUE QUALIFICA O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR, QUAL SEJA, A CERTIDÃO DE CASAMENTO JUNTADA NO EVENTO 6, PROCADM4, PÁGINA 18, A SENTENÇA DISSE QUE, "EMBORA ESTE INDIQUE A PROFISSÃO DO PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR, A DATA NELE REGISTRADA, 12 DE JUNHO DE 1955, É MUITO ANTERIOR AO PERÍODO DE TRABALHO RURAL QUE SE BUSCA COMPROVAR".
O RECURSO NÃO IMPUGNOU A PREMISSA DA SENTENÇA PARA O NÃO RECONHECIMENTO DO MENCIONADO DOCUMENTO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. O RECURSO FAZ MENÇÃO A OUTROS CINCO DOCUMENTOS QUE FORAM ESPECIFICAMENTE ABORDADOS NA SENTENÇA, A QUAL NÃO OS RECONHECEU COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
O RECURSO NÃO ESBOÇA QUALQUER MÍNIMA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CABERIA AO AUTOR REFUTAR A SENTENÇA EM CADA FUNDAMENTO APRESENTADO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, O QUE NÃO FOI FEITO.
NO QUE SE REFERE À PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, A SENTENÇA DISSE QUE "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, NA FORMA DO ART. 55, §3º, LEI 8.213/1991".
A PROVA TESTEMUNHAL É EXTREMAMENTE FRÁGIL QUANTO À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL DO PAI DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO ALEGADO, DE 04/12/1970 A 31/12/1986.
PORTANTO, AINDA QUE SE RECONHECESSE A CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS GENITORES DO AUTOR, OCORRIDO EM 1955, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA ASSIM NÃO SERIA POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR, UMA VEZ QUE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE QUE O PAI DO AUTOR ERA TRABALHADOR RURAL NO PERÍODO ALEGADO.
DESSE MODO, A SENTENÇA EXTINTIVA DEVE SER MANTIDA ESPECIFICAMENTE EM RAZÃO DE O RECURSO NÃO IMPUGNAR OS SEUS FUNDAMENTOS.
NÃO SE TRATA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, POIS NADA IMPEDE A APRESENTAÇÃO DE NOVA DEMANDA, COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/09/2023 (Evento 6, PROCADM4, Página 1). O procedimento administrativo está no Evento 6, PROCADM4, e, de sua análise, verifica-se que o autor alegou o exercício de atividade rural no período de 04/12/1970 a 31/01/1993, na condição de meeiro, em regime de economia familiar, conforme autodeclaração juntada no Evento 6, PROCADM4, Páginas 22/27.
Constam contribuições individuais lançadas no CNIS do autor de 2001 a 2023, com alguns poucos intervalos sem contribuição (Evento 6, PROCADM4, Página 41).
Ainda em sede administrativa, houve intimação do autor para apresentar documentos que comprovassem a atividade rural (Evento 6, PROCADM4, Página 53), o que não foi atendido.
O INSS não reconheceu a condição de segurado especial em nenhum período e apurou 23 anos e 18 dias de tempo de contribuição e 267 contribuições válidas para carência, conforme demonstrativo do Evento 6, PROCADM4, Páginas 56/57).
O despacho de indeferimento está no Evento 6, PROCADM4, Página 83.
Em juízo, o autor pede: (i) a declaração do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial no período de 04/12/1970 a 04/12/1991; e (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Há requerimento de tutela antecipada.
A sentença (Evento 20) extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de início de prova material. O recurso (Evento 24) é do autor e sustenta que os documentos apresentados são suficientes como início de prova material de 04/12/1970 a 31/12/1986, pois, a partir de 1987, o autor passou a trabalhar concomitantemente em padaria.
Insiste que seu genitor era segurado especial e que essa condição pode se estender aos filhos, bem como que o trabalho rural realizado por crianças de qualquer idade deve ser aproveitado.
A controvérsia recursal, portanto, cinge-se ao início de prova material relativa ao período de 04/12/1970 a 31/12/1986, ou seja, dos 10 aos 17 anos de idade do autor.
Transcrevo a sentença no que interessa ao julgamento deste recurso. "(...) Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSE DE NAZARETH contra o INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de trabalho rural remoto, na qualidade de segurado especial (NB nº 179.215.568-6), com pagamento de atrasados desde a DER (18/09/2023).
Não há incidência de prescrição no caso concreto porque proposta a ação em 26/12/2023 e tendo ocorrido a alegada violação a direito em 28/11/2023, não sobreveio a prescrição. (...) Do caso concreto.
A controvérsia limita-se a averbação do período de trabalho rural, viabilizando assim a contagem desse período no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Administrativamente, a averbação do labor rural foi indeferida ao argumento de que "foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental".
Conforme consta do respectivo processo administrativo (Evento 6, PROCADM4, fl.57/58), o INSS reconheceu 23 anos, 00 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER (18/09/2023), em atividade urbana, não tendo sido computado nenhum período de atividade rural.
A autor pretende a averbação do período rural de 04/12/1970 a 04/12/1991.
A parte autora apresentou autodeclaração de segurado especial rural (evento 1, ANEXO10) afirmando ter trabalho de 04/12/1970 a 04/12/1991, na condição de colono/meeiro, junto com o seu genitor, no Município de Mimoso do Sul/ES, nas Fazendas de Sebastião Pruculi, Antônio Henrique Gualandi e José Fernandes Martins, locais em que produziam café.
Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos: (i) CTPS em que consta contrato de trabalho como empregado rural, como campeiro, entre 01/01/1985 e 31/10/1985 (Evento 1, ANEXO7, fl. 4) (ii) Certificado de Dispensa de Incorporação em que foi qualificado como lavrador, em 06 de agosto de 1980 (Evento 1, ANEXO7, fl. 6-7) (iii) Histórico Escolar em nome do autor, com indicação de escola situada em Zona Rural; (iv) Certidão de casamento dos genitores do autor, em que o seu genitor é qualificado como lavrador, com data de 12/07/1955; (v) Ficha de Atendimento médico em nome do autor, em que ele é qualificado como padeiro, com registros de atendimentos entre 06/10/87 a 04/01/90; A respeito da prova material apresentada, observo que o documento mencionado no item (ii) possui divergências na forma de preenchimento, uma vez que combina grafia em máquina de escrever com inserções manuscritas, especificamente no campo destinado à indicação da profissão e do endereço.
Tal discrepância levanta dúvidas quanto ao preenchimento contemporâneo à data de sua expedição, o que compromete a validade do documento.
Em relação ao documento constante no item (v), embora este indique a profissão do pai do autor como lavrador, a data nele registrada, 12 de junho de 1955, é muito anterior ao período de trabalho rural que se busca comprovar.
O histórico escolar referido no item (iv) não apresenta a qualificação dos genitores do autor, razão pela qual, em rigor, não pode ser considerado prova material do trabalho rural.
Todavia, pode ser utilizado para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, uma vez que demonstra a existência de residência em área rural.
Noto que o autor produziu prova que desqualifica o trabalho rural no item (v), pois a ficha de atendimento médico o qualifica como padeiro, com registros entre 1987 e 1990.
Resta, tão somente o registro na CTPS como trabalhador rural entre 01/01/1985 e 31/10/1985 e que constou na planilha de tempo contributivo do Evento 6, PROCADM4, fl.57/58. Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
No depoimento pessoal o autor afirmou que trabalhou na propriedade de São Bento, sendo o dono da terra o Sr.
Sebastião Prucoli, e depois o Sr.
João Fernandes; trabalhou também nas terras de José Ferreira Martins.
Contou que quando foi fazer o 2º grau parou de trabalhar na roça, mas que voltou depois. Sobre o documento do item (ii), informou que foi ele mesmo que preencheu o verso do documento.
Sobre o documento do item (v), afirmou que conciliava o trabalho na roça com o trabalho na padaria de sua família; que não se recorda o ano que montou a padaria, mas que a manteve até ir para o seminário, não se recorda o ano, mas estava com 31 anos (provavelmente 1991), à época; que acredita que manteve a padaria por cerca de 5 anos.
Afirmou que de madrugada iniciava o trabalho na padaria e que partia para a roça depois de 12h e que ficava na roça até 16h-17h; que ganhava um pouco com cada uma dessas atividades e que precisava das duas rendas para viver. Por sua vez, em síntese, as testemunhas afirmaram o seguinte perante o Juízo: Testemunha Antônio Jorge Vivas Amado A testemunha afirma não ser amigo ou inimigo do autor, afirma que conhece a família do autor a muitos anos, e que a família do autor trabalhava na lavoura branca (arroz, feijão, milho e café), que trabalhavam na propriedade de Antônio Henrique Gualandi e Sebastião Pruculi em São Bento, que o autor ajudava os pais na roça, que conheceu o autor no período que ele trabalhou na roça e que depois ele foi estudar e não se recordava mais, que o autor tinha uma padaria e que continuava trabalhando na lavoura mesmo com a padaria, sobre a família do autor não soube informar.
Testemunha Antônio De Padua Da Silva A testemunha alega ser amigo do autor, depois alega ser colega apenas, conhece o autor a 40 anos, que o autor tinha 22 anos na época e que trabalhava para o José Fernandes, mas já ouviu falar que o autor trabalhou em outras lavouras antes, na época o autor trabalhava como colono, depois de trabalhar para José Fernandes fez o 2º grau para ser padre, não se lembra com quantos anos ele parou de trabalhar para José Fernandes.
Sobre a padaria alega que o autor trabalhou depois na padaria e continuou na roça, não se recorda quanto tempo o autor trabalhou na padaria.
Testemunha Fernando Marinho A testemunha afirma ser amigo do autor, mas que está disposto a dizer a verdade, conhece o autor a cerca de 15 anos, que conheceu ele trabalhando na roça no José Fernandes, na lavoura branca com arroz, a testemunha alega que nunca trabalhou para o proprietário.
Sobre a padaria, alega que a família do autor não tem padaria, ou que o mesmo não sabe.
Relembro que o período que se pretende averbar é de 04/12/1970 a 04/12/1991, que não pode ser amparado pela certidão de casamento dos genitores do autor do ano de 1955.
Ainda que se admita, em tese, a atribuição de eficácia temporal prospectiva e retroativa à prova material, tal hipótese deve guardar um mínimo de proximidade temporal com o período que se pretende provar e, preferencialmente, tratar de prova em nome próprio.
Por outro lado, há prova que contradiz a atividade rural datada de 1987, afirmando que a profissão do autor seria padeiro.
Com base no depoimento pessoal, é possível concluir que o autor teria conciliado a atividade rural com a atividade de padeiro entre 1987 até 1991, ano em que teria entrado no seminário.
Em relação a esse período entendo que restou descaracterizada a qualidade de segurado especial.
Ainda que o autor tenha afirmado em depoimento pessoal que necessitava da renda rural para viver, o conjunto probatório não permite concluir pela indispensabilidade da atividade rural, especialmente quando a prova documental apresentada para comprovar a atividade rural é precária. Portanto, seja pela grande distância temporal dos documentos em relação ao período pretendido, seja pela fragilidade intrínseca ou pelos defeitos que comprometem sua validade, a prova material apresentada é insuficiente para respaldar a pretensão de comprovação do tempo de serviço rural.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, sendo imprescindível a produção de início razoável de prova material, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/1991 .
Sem a averbação do período rural, o autor não atinge o tempo de contribuição necessário ao deferimento da aposentadoria por contribuição.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ, segundo o qual a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Dispositivo Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995, em relação ao pedido de averbação do período rural de 08/11/1974 a 23/02/1990. (...)" O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 25 e 29).
Examino.
Das premissas teóricas acerca dos segurados especiais.
O segurado especial deve ser um produtor rural (e seu cônjuge ou companheiro, bem como o filho ou a este equiparado do segurado, que, comprovadamente, trabalhem em regime de economia familiar), pessoa que exerce profissionalmente a atividade de agricultor e que, com venda contínua do seu excedente, contribui com a segurança alimentar da população em geral, em especial a urbana.
A configuração constitucional do segurado especial (art. 195, §8º) aponta claramente nesse sentido: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Nesse mesmo sentido, é o art. 11 da LBPS. “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Portanto, os requisitos nucleares da figura do segurado especial são: (i) o trabalho pessoal ou em regime de economia familiar; e (ii) a venda da produção.
Cuida-se de requisitos cumulativos.
Alguém que seja possuidor de terra, mas que não trabalhe nela ou que empregue apenas ou predominantemente a mão de obra de terceiros, não é segurado especial, por faltar o trabalho pessoal.
Alguém que exerça pessoalmente plantio e colheita apenas para consumo próprio ou familiar, sem venda do que produz, também não é segurado especial.
Do caso concreto e da controvérsia recursal.
O autor pretende utilizar para fins de aposentadoria o período em que alega ter trabalhado na condição de segurado especial rural.
Em juízo, alegou inicialmente o exercício de atividade rural de 04/12/1970 a 04/12/1991.
Em sede recursal, a controvérsia é somente em relação ao período de 04/12/1970 a 31/12/1986, já que, a partir de 1987, afirma que trabalhou também como padeiro.
A partir da análise específica das provas apresentadas tanto no procedimento administrativo (Evento 6, PROCADM4) quanto nestes autos, a sentença concluiu que a parte autora não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural (qualidade de segurado especial).
A sentença, ao analisar as provas documentais, assim entendeu: "A respeito da prova material apresentada, observo que o documento mencionado no item (ii) possui divergências na forma de preenchimento, uma vez que combina grafia em máquina de escrever com inserções manuscritas, especificamente no campo destinado à indicação da profissão e do endereço.
Tal discrepância levanta dúvidas quanto ao preenchimento contemporâneo à data de sua expedição, o que compromete a validade do documento.
Em relação ao documento constante no item (v) , embora este indique a profissão do pai do autor como lavrador, a data nele registrada, 12 de junho de 1955, é muito anterior ao período de trabalho rural que se busca comprovar.
O histórico escolar referido no item (iv) não apresenta a qualificação dos genitores do autor, razão pela qual, em rigor, não pode ser considerado prova material do trabalho rural.
Todavia, pode ser utilizado para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, uma vez que demonstra a existência de residência em área rural.
Noto que o autor produziu prova que desqualifica o trabalho rural no item (v), pois a ficha de atendimento médico o qualifica como padeiro, com registros entre 1987 e 1990.
Resta, tão somente o registro na CTPS como trabalhador rural entre 01/01/1985 e 31/10/1985 e que constou na planilha de tempo contributivo do Evento 6, PROCADM4, fl.57/58. (...) Relembro que o período que se pretende averbar é de 04/12/1970 a 04/12/1991, que não pode ser amparado pela certidão de casamento dos genitores do autor do ano de 1955.
Ainda que se admita, em tese, a atribuição de eficácia temporal prospectiva e retroativa à prova material, tal hipótese deve guardar um mínimo de proximidade temporal com o período que se pretende provar e, preferencialmente, tratar de prova em nome próprio.
Por outro lado, há prova que contradiz a atividade rural datada de 1987, afirmando que a profissão do autor seria padeiro .
Com base no depoimento pessoal, é possível concluir que o autor teria conciliado a atividade rural com a atividade de padeiro entre 1987 até 1991, ano em que teria entrado no seminário.
Em relação a esse período entendo que restou descaracterizada a qualidade de segurado especial.
Ainda que o autor tenha afirmado em depoimento pessoal que necessitava da renda rural para viver, o conjunto probatório não permite concluir pela indispensabilidade da atividade rural, especialmente quando a prova documental apresentada para comprovar a atividade rural é precária.
Portanto, seja pela grande distância temporal dos documentos em relação ao período pretendido, seja pela fragilidade intrínseca ou pelos defeitos que comprometem sua validade, a prova material apresentada é insuficiente para respaldar a pretensão de comprovação do tempo de serviço rural. " O recurso apenas afirma que, ainda que excluído o período trabalhado de forma concomitante com a função de padeiro, após 1987, o autor ainda faz jus a ter reconhecido o período de 04/12/1970 a 31/12/1986, com base em início de prova material em nome do seu genitor. Sobre o único documento que qualifica o pai do autor como lavrador, qual seja, a certidão de casamento juntada no Evento 6, PROCADM4, Página 18, a sentença disse que, "embora este indique a profissão do pai do autor como lavrador, a data nele registrada, 12 de junho de 1955, é muito anterior ao período de trabalho rural que se busca comprovar".
O recurso não impugnou a premissa da sentença para o não reconhecimento do mencionado documento como início de prova material. O recurso faz menção a outros cinco documentos que foram especificamente abordados na sentença, a qual não os reconheceu como início de prova material.
O recurso não esboça qualquer mínima impugnação aos fundamentos da sentença. Caberia ao autor refutar a sentença em cada fundamento apresentado para o não reconhecimento dos documentos apresentados como início de prova material, o que não foi feito.
No que se refere à prova testemunhal produzida, a sentença disse que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, sendo imprescindível a produção de início razoável de prova material, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/1991".
A prova testemunhal é extremamente frágil quanto à comprovação da condição de segurado especial rural do pai do autor em regime de economia familiar no período alegado, de 04/12/1970 a 31/12/1986.
Portanto, ainda que se reconhecesse a certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 1955, como início de prova material, ainda assim não seria possível o reconhecimento da condição de segurado especial do autor, uma vez que os depoimentos colhidos não foram suficientes para corroborar a alegação de que o pai do autor era trabalhador rural no período alegado.
Desse modo, a sentença extintiva deve ser mantida especificamente em razão de o recurso não impugnar os seus fundamentos.
Não se trata de negativa de jurisdição, pois nada impede a apresentação de nova demanda, com início de prova material do exercício da atividade rural.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Luiz Clemente Pereira Filho, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:00
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 06:07
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
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29/01/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/09/2024 15:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 19/09/2024 16:15. Refer. Evento 12
-
19/09/2024 08:58
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2024 06:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 19/09/2024 16:15
-
10/09/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 20:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 13:12
Juntada de Petição
-
14/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/01/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2024 11:43
Despacho
-
10/01/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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